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5001251-33.2025.4.03.6123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Bragança Paulista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001251-33.2025.4.03.6123 AUTOR: MESSIAS PAULA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Demanda com pedido de Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ajuizada por MESSIAS PAULA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, mediante a declaração dos efeitos previdenciários do período de labor urbano entre 01/06/1985 e 01/01/1987; e consequente pedido condenatório sobre as diferenças decorrentes da revisão. Ao final, pediu a concessão da tutela provisória para revisão imediata do benefício; e a gratuidade de Justiça O Juízo indeferiu a tutela provisória; concedeu a gratuidade de Justiça; e determinou a citação do réu (Id. 578246042). O INSS contestou o pedido alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que “(...) o período indicado pela parte autora já integra o cálculo do benefício concedido, inexistindo qualquer omissão ou erro na contagem do tempo de contribuição” (Id. 588728985). O Juízo intimou as partes para especificação de provas (Id. 588966996). Réplica pelo autor (Id. 590546979). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR: DECADÊNCIA Dispõe a Lei 8.213/1991, artigo 103, caput, ser de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No caso dos autos, verifica-se do histórico de créditos de Id. 426343793 que o primeiro pagamento da aposentadoria do autor foi realizado em 09/07/2020; e a decisão de indeferimento do pedido administrativo de revisão ocorreu em 31/08/2025 (Id. 426278498), portanto, há menos de 10 (dez) anos. Desta forma, não se vislumbra a decadência do direito à revisão do benefício. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO Declara-se a prescrição incidente ao caso. O prazo é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/1932, artigo 1º. Sua contagem se inicia com a DER - Data de Entrada do Requerimento em sede administrativa, pois a eventual concessão do benefício retroagiria a essa mesma data (Lei 8.213/1991, artigo 49, inciso II, por aplicação extensiva prevista na mesma lei). Assim, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 11/09/2020, correspondendo ao período anterior à retroação de 5 (cinco) anos à data de ajuizamento da presente ação, pois houve o curso de mais de 5 (cinco) anos entre a DER e a data de ajuizamento. Passa-se ao exame do mérito. No caso concreto, insurge-se o autor contra a recusa do INSS ao cômputo do período de atividade urbana laborado para a empresa Tirolesa e Esportes Radicais Pedra Bela Ltda, entre 01/06/1985 e 01/01/1987. O período consta averbado no CNIS do autor com data de entrada em 02/12/1985. Conforme processo administrativo de Id. 426278498, pp. 82-83, na DER – Data de Entrada do Requerimento (20/12/2019), o autor contava com 423 (quatrocentos e vinte e três) salários de contribuição incontroversos. Na contagem administrativa foi computado o período averbado no CNIS do autor, entre 02/12/1985 e 01/01/1987. Para comprovar a alegação, o autor apresentou CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotação do vínculo de trabalho no período entre 01/06/1985 e 01/01/1987 às fls. 11 e indicativo de recolhimento de FGTS na data da entrada (01/06/1985) às fls. 42 (Id. 426278495, pp. 10 e 17). A anotação se encontra em ordem cronológica e sem rasuras de modo que não há porque a ela ser negada validade. Assim, faz jus o autor à averbação do tempo de contribuição correspondente no CNIS, nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 29-A, § 2º. Nesse período, descontando-se a concomitância já computada no período incontroverso, declaram-se 06 (seis) salários de contribuição. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Resolvendo-se o mérito do processo, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação (CPC, 487, I) para: DECLARAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, nos termos da fundamentação, sobre as parcelas anteriores a 11/09/2020; DECLARAR os efeitos previdenciários do período de labor especial entre 01/06/1985 e 01/01/1987; DETERMINAR que o INSS proceda à revisão do benefício gozado pelo autor, de forma a incluir os efeitos previdenciários declarados na presente sentença e, com isso, majorar a RMI – Renda Mensal Inicial do benefício; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, decorrentes da revisão do benefício ora determinada, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive), conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Impertinente a aplicação de eventual tutela provisória neste caso. Estando o autor em gozo de benefício, ainda que esta sentença reconheça a existência de parcela mensal significativa de sua renda em estado de inadimplência pelo INSS (“fumus boni juris”), tal parcela estará sendo corrigida monetariamente e recebendo incidência de juros de mora. Logo, inexiste “periculum in mora”. Nos termos do CPC, 85, caput e parágrafos, CONDENA-SE O INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor apurado na condenação constante do dispositivo. Reputa-se o autor sucumbente em parte mínima do pedido. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE O AUTOR para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, sob pena de preclusão. Omissa a parte autora, vão os autos ao arquivo sobrestado. Após, INTIME-SE O INSS para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”; ou restando tudo pago; e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.

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