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2026-09-01 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5001250-76.2025.8.24.0126/SC
AUTOR: GREGORI RABEL MARQUES
ADVOGADO(A): JOAO EUDES MARCONDES DA TRINDADE (OAB PR085045)
RÉU: CEREALISTA AGROPEL LTDA
ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a informação prestada pela parte autora acerca da inexistência de inventário em nome de SIDINEY BONCOMPAGNI, bem como a indicação dos sucessores conhecidos do falecido, mostra-se necessária a regularização do polo passivo mediante a citação dos herdeiros.
Esclareço que a mera indicação dos herdeiros não autoriza o reconhecimento da representação processual do espólio por apenas um deles.
Isso porque não há qualquer elemento nos autos que demonstre que algum dos sucessores exerça, isoladamente, a posse e a administração da herança. Ademais, os dispositivos do Código de Processo Civil que tratam do administrador provisório do espólio não conferem, por si sós, legitimidade exclusiva a um dos herdeiros para representar o espólio em juízo antes da instauração do inventário.
A norma prevista no art. 1.797 do Código Civil estabelece ordem de preferência para a administração e conservação da herança, não se confundindo com a representação processual do espólio. Nessa fase, inexistindo inventário instaurado e inventariante nomeado, bem como diante da pluralidade de sucessores identificados, impõe-se a integração de todos os herdeiros conhecidos ao contraditório, a fim de resguardar a regularidade da relação processual.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. PLURALIDADE DE HERDEIROS. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO CONJUNTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a regularização da representação processual, mediante habilitação de todos os herdeiros conhecidos, sob pena de extinção do recurso. A parte agravante sustenta a legitimidade exclusiva do cônjuge supérstite para representar o espólio em juízo, em razão da inexistência de inventário.
2. As questões em discussão consistem em saber (i) se, antes da abertura do inventário, o cônjuge supérstite detém legitimidade exclusiva para representar o espólio em juízo; e (ii) se, havendo pluralidade de herdeiros conhecidos e inexistência de inventário, é necessária a habilitação conjunta de todos os sucessores para a regularização da representação processual.
3. Os dispositivos do Código de Processo Civil que tratam do administrador provisório do espólio aplicam-se ao período posterior à instauração do inventário, não conferindo, antes disso, poderes de representação processual exclusiva ao cônjuge supérstite. 3.1. A norma civil que estabelece ordem de preferência para a administração da herança refere-se à gestão e conservação dos bens, não se confundindo com a legitimação para representação processual do espólio. 3.2. Na fase anterior à abertura do inventário, inexistindo inventariante, a herança pertence aos sucessores em condomínio, impondo-se a atuação conjunta dos herdeiros conhecidos para preservar o contraditório e a validade dos atos processuais. 3.3. A determinação de regularização da representação processual, com a habilitação de todos os herdeiros, revela-se medida adequada e necessária à higidez da relação processual. 3.4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é automática e depende da demonstração de caráter manifestamente protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese.
4. Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Cível n. 5000440-77.2021.8.24.0050, rel. Desa. Erica Lourenço de Lima Ferreira, 4ª Câmara de Direito Civil, julgado em 29/05/2026). Grifei.
Diante do exposto, promova-se a inclusão de Naara Boncompagni, Andrea Boncompagni, Daniele Boncompagni de Sene, Damaris Boncompagni Baum e Alessandro Boncompagni no polo passivo da demanda, procedendo-se às respectivas citações nos endereços informados no evento 83, DOC1.
Cumpra-se e intimem-se.