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TJAL · 9º Juizado Especial Cível da Capital · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001250-41.2026.8.02.0001/AL AUTOR: DESENVOLVER CURSOS TECNICOS LTDA ADVOGADO(A): LUCAS JOSÉ LEITE RAMALHO (OAB AL012252) DECISÃO Trata-se de ação proposta por DESENVOLVER CURSOS TECNICOS LTDA em face de BRK AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DE MACEIO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito decorre da decisão proferida no processo nº 0700187-10.2025.8.02.0082, ajuizado entre as mesmas partes, na qual foi reconhecida a irregularidade do faturamento do imóvel como composto por sete economias, determinando-se a cobrança pelo consumo aferido no hidrômetro único ou, subsidiariamente, pela tarifa mínima de uma economia. O pronunciamento transitou em julgado. A presente demanda noticia a continuidade da cobrança pelo critério anteriormente afastado, inclusive em faturas posteriores ao trânsito em julgado, circunstância que evidencia, em cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado. O perigo de dano decorre da emissão sucessiva de novas faturas pelo critério impugnado, com potencial renovação do prejuízo a cada ciclo de cobrança. A medida, ademais, é reversível, pois consiste apenas na observância, provisoriamente, do critério de faturamento já estabelecido no processo anterior. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação pessoal, proceda ao faturamento do imóvel com base no consumo efetivamente aferido pelo hidrômetro único ou, subsidiariamente, pela tarifa mínima correspondente a uma economia, abstendo-se de utilizar o critério de sete economias nas próximas faturas, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo da aplicação de nova multa, caso necessário. Intime-se pessoalmente a requerida para cumprimento da medida, nos termos da Súmula 410 do STJ. Designo audiência una para o dia 22/10/2026, 10:30:00. Advirtam-se as partes de que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada. As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, deverão comparecer presencialmente a este Juizado, independentemente de intimação, ou mediante intimação, caso requerida. Havendo pedido expresso, formulado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, será disponibilizado link no dia anterior à audiência para participação virtual, exclusivamente às partes. A ausência injustificada da parte demandante implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, sendo facultativa a assistência nas causas de valor não superior a esse limite. Cite-se o(s) réu(s). Intimem-se. Maceió, datado eletronicamente.
TJAL · 9º Juizado Especial Cível da Capital · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001250-41.2026.8.02.0001/ALRELATOR: ADRIANA CARLA FEITOSA MARTINS AUTOR: DESENVOLVER CURSOS TECNICOS LTDA ADVOGADO(A): LUCAS JOSÉ LEITE RAMALHO (OAB AL012252) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação, instrução e julgamento designada
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