2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001249-97.2024.4.03.6123 AUTOR: D F D CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA - SP320293 ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA CAROLINE MANCUZO - SP316399 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE GAVAZZI CHAMADOIRA MARTINS - SP492576 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLA NUNES MARCHESANO - SP496463 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal e nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) embargada(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Observo que após o decurso de prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusão para decisão/sentença. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica. Renato Batista dos Santos Diretor de Secretaria
2026-09-11 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001249-97.2024.4.03.6123 AUTOR: D F D CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA - SP320293 ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA CAROLINE MANCUZO - SP316399 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE GAVAZZI CHAMADOIRA MARTINS - SP492576 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLA NUNES MARCHESANO - SP496463 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Pretende a parte autora comprovar que as retenções de 11% de INSS sobre as Notas Ficais realizadas em razão de contratos firmados junto à pessoa jurídica de direito público são superiores aos seus débitos a compensar, de modo que, ainda que utilizada a compensação, possui saldo a repetir. Considerando a complexidade dos documentos apresentados e a matéria versada nos autos, necessária se faz a realização de prova pericial contábil, pois não se trata de mero encontro de contas. NOMEIO COMO PERITO o Contador Paulo Rogério Franco Bueno, CRC N. 1SP218755/O-6, para apreciar se os valores retidos de 11% de INSS nas notas fiscais pelas substitutas tributárias são superiores aos débitos a compensar, de forma a gerar em favor da parte autora direito creditório. INTIME-SE O PERITO para trazer sua proposta de honorários referente à prova pericial a ser produzida. Vinda aos autos a proposta do perito, INTIME-SE A PARTE AUTORA para recolher o valor total dos honorários periciais, sob pena de deserção da prova pericial e preclusão do meio de prova. Promovida a antecipação dos honorários pela parte autora, INTIMEM-SE as partes para, em prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem seus quesitos e eventual indicação de assistente técnico; em seguida, REMETAM-SE os autos ao ilustre perito para que designe data (informando-a nos autos) para realização do exame pericial. Ao perito reitero que: i) os autos eletrônicos poderão ser consultados a qualquer momento; ii) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do CPC, 157, § 1º; iii) o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 30 (trinta) dias úteis seguintes à realização da perícia. O perito deve analisar os dados e documentos acostados ao processo e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados. Apresentado o laudo pelo perito, antecipe-se a ele 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Para tanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ. Então INTIMEM-SE AS PARTES para, tendo vista o laudo, apresentarem eventuais pedidos de esclarecimentos ou quesitos suplementares no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Havendo pedidos de esclarecimentos ou quesitos suplementares, REMETAM-SE OS AUTOS ao ilustre perito para responde-los. Não havendo pedidos de esclarecimentos ou quesitos suplementares; ou uma vez respondidos; EXPEÇA-SE ALVARÁ para pagamento da parcela restante dos honorários periciais e VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. Cópia da presente decisão servirá como mandado para fins das intimações necessárias. Cumpra-se. Intimem-se.