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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Nova Venécia - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001249-45.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO WERUTSKY - RS62707 EXECUTADO: JESUE BARBOSA ALVARENGA Advogado do(a) EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o excipiente apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no ID 92593740, na qual, requer: a) concessão da assistência judiciária gratuita; b) atribuição do efeito suspensivo à Exceção de Pré-Executividade com a suspensão das medidas constritivas; c) nulidade da citação eletrônica via whatsapp; d) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e) excesso de execução e abusividade dos encargos contratuais. Instado, o excepto manifestou-se no ID 94751169. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cabe esclarecer que o incidente de exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor, de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente embargos, em qualquer fase do procedimento, determinadas matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante. Nesse sentido, a exceção de pré-executividade tem cabimento, portanto, quando ausente algum dos requisitos do título executivo, nos termos do artigo 783, caput c/c artigo 803, I, do CPC, vale dizer, liquidez, certeza e exigibilidade, ausência essa aferível de ofício pelo Juiz, nos casos em que desnecessária a dilação probatória, por não se tratar de questão de alta indagação. Por fim, o incidente processual visa garantir ao executado a possibilidade de alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, em que poderia, em razão de sua natureza, ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. Analisando os argumentos deduzidos pelo excipiente, este alega vícios genéricos que e matérias que demandam dilação probatória, que não é permitido nesta via, conforme Súmula 393 do STF: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Esse também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santos, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – MATÉRIA TÍPICA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. A via restrita da exceção de pré-executividade é cabível, apenas, para discussão de questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título ou do crédito, tais como a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, tão evidentes, que possam ser verificados de plano, vez que o procedimento não permite instrução probatória, como nos embargos. 2. A tese de ilegitimidade passiva deduzida pelo executado em decorrência de suposto vício de consentimento demanda maior dilação probatória, não sendo possível acolhê-la apenas diante da ausência da condição de responsável solidário embaixo da assinatura do recorrente no contrato. 3. Recurso desprovido. Data: 19/04/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5002031-69.2024.8.08.0000 Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Defeito, nulidade ou anulação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA RELACIONADA À FORMAÇÃO DO TÍTULO, QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como cediço, o incidente de exceção de pré-executividade, criação doutrinária que ganhou acolhimento jurisprudencial, se presta às discussões a respeito das condições extrínsecas da ação, pressupostos processuais ou mesmo matérias de ordem pública, bem como quando a apreciação de tais matérias não demandarem dilação probatória. 2. De acordo com o entendimento do C. STJ sobre a matéria, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, a saber: que a matéria invocada (i) seja cognoscível de ofício e (ii) dispense dilação probatória (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021). Trata-se, pois, de requisitos cumulativos, de sorte que ambos devem estar presentes para que se admita o processamento da objeção. 3. No caso, entendo que as proposições apresentadas pela agravada na peça de exceção de pré-executividade, em primeiro grau, denotam a necessidade ampla e profunda cognição, por estarem ligadas à formação do título executivo e devido à necessidade de esclarecimentos sobre as eventuais inconsistências da CDA, as quais estariam ligadas à suposta ilegalidade em julgamento de processo administrativo e, sobretudo, por sinalizar reanálise da regularidade da relação jurídica mantida pela agravada com o consumidor reclamante junto ao Procon Municipal. 4. Nesses termos, a matéria suscitada não é cabível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, demandando alegação, se for o caso, em embargos à execução. 5. Recurso conhecido e provido. Data: 25/06/2024 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5006882-88.2023.8.08.0000 Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Ambiental Com efeito, os pedidos relacionados à concessão da gratuidade da justiça, atribuição de efeito suspensivo, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, revisão contratual, excesso de execução e abusividade de encargos contratuais não se enquadram como matérias de ordem pública aptas ao conhecimento em sede de exceção de pré-executividade, sobretudo porque demandam análise aprofundada da relação contratual, interpretação de cláusulas pactuadas, revisão de cálculos e eventual produção de prova pericial contábil, providências incompatíveis com a estreita via eleita. Ressalte-se, inclusive, que o próprio excipiente requer produção de prova pericial contábil, circunstância que evidencia a necessidade de dilação probatória, incompatível com o incidente em exame. No tocante à alegada nulidade da citação realizada por meio eletrônico via WhatsApp, inicialmente, consigno que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a citação/intimação feita via aplicativo de mensagens nem sempre será nula, devendo ser aferido se o ato praticado atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, poder ser convalidado, haja vista as novas legislações e doutrinas têm privilegiado o fim em detrimento do meio (forma). Tal raciocínio é alcançado a partir da compreensão dos novos pressupostos do sistema de nulidades, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em Lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já consolidou o entendimento de que “a citação por meio de aplicativos de mensagens, como WhatsApp, pode ser convalidada se atingir sua finalidade de dar ciência inequívoca ao destinatário, ainda que realizada sem a forma prevista em lei” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50023080920238080069, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível). No presente caso, vê-se da Certidão ID 68799370 o seguinte registro: “Certifico que, em atendimento ao Provimento nº 63/2021 e ao Despacho/Decisão ID 67330568 , procedi a tentativa de citação/intimação do(s) EXECUTADO: JESUE BARBOSA ALVARENGA, via WhatsApp, através do número do telefone informado na petição de ID 65452622, onde respondeu afirmando que o contato em questão SIM é dele, contudo quando encaminhamos os documentos referente a este Processo, o mesmo SIM expressou sua ciência, conforme o(s) print(s) da(s) conversa em anexo.” Nos IDs seguintes, observa-se que a Secretaria encaminhou para o aplicativo/número de contato do requerido cópia da decisão/citação e petição inicial da presente ação. À vista de todo o exposto, concluo que o Sr. JESUE BARBOSA ALVARENGA foi devidamente cientificado de todos os termos da presente demanda, razão pela qual, convalido a citação realizada via WhatsApp encaminhada ao requerido JESUE BARBOSA ALVARENGA e, ao mesmo tempo, decreto sua revelia, posto que deixou de apresentar defesa no prazo legal, aplicando-lhe os efeitos material e processual da revelia. Em suma, em não havendo restado nenhuma matéria de ordem pública ou ainda, matéria cognoscível sem a necessidade de dilação probatória, não há como conhecer da exceção oposta nestes autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR PARA COBRANÇA DE ISSQN. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo coma Súmula nº 393, do colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade somente será admitida quando discutir matéria que possa ser conhecida de ofício e que não demande dilação probatória, tratando-se, destarte, de requisitos cumulativos. 2. In casu, não obstante a alegação de nulidade da CDA por ausência de fato gerador para cobrança de ISSQN não demandar dilação probatória, podendo a parte trazer prova pré-constituída para a demonstração do seu direito, entendo não se tratar de matéria cognoscível ex officio. (TJES. Número: 0008999-85.2015.8.08.0011. Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Data: 07/Dec/2022) Diante de todo o exposto, tenho pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente, devendo a presente execução tramitar regularmente. Considerando que, na exceção de pré-executividade, somente é cabível condenação em honorários de sucumbência, quando há acolhimento da medida, deixo de arbitrar honorários em favor do excepto, na forma do (STJ - AgInt no AREsp: 2086775 SP 2022/0069677-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). Preclusa a presente decisão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito