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TJAC · Vara Cível da Comarca de Tarauacá · Sentença
Autos: 5001248-59.2026.8.01.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Francisca Alves de BritoRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - InssAUTOR: MARIA FRANCISCA ALVES DE BRITO ADVOGADO(A): LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB AC003793) SENTENÇA Posto isso, 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes nos Eventos 7 e 12, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; 2. RECONHEÇO o trânsito em julgado nesta data, em razão da ausência de interesse recursal, ante a transação realizada entre as partes; 3. DETERMINO a implantação do benefício de salário-maternidade em favor de Maria Francisca Alves de Brito, CPF n. 700.288.302-02, com DIB em 15/05/2025, observados os demais parâmetros constantes da proposta de acordo (Evento 7); 4. EVOLUA-SE o feito para a fase de cumprimento de sentença; 5. DETERMINO o pagamento do valor de R$ 6.900,00, referente às parcelas atrasadas, atualizado até a data do efetivo pagamento, mediante requisição de pequeno valor, observado o abatimento de eventuais parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas no interregno, conforme consignado no Evento 7; 6. Expeça-se RPV em favor de Maria Francisca Alves de Brito, CPF n. 700.288.302-02, no valor líquido apurado após dedução dos honorários contratuais, atualizado até a data da efetiva expedição, observada a responsabilidade definida no acordo; 7. Expeça-se RPV própria em favor da sociedade unipessoal Lauro H. B. Rocha Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 31.464.037/0001-02, correspondente aos honorários contratuais destacados, conforme o percentual constante do contrato acostado ao Evento 1; 8. INDEFIRO o pedido de arbitramento de multa diária, por ausência de previsão nesse sentido na proposta de acordo homologada; 9. A expedição observará o procedimento aplicável ao pagamento de obrigação de pequeno valor contra a Fazenda Pública, observado o art. 535, § 3º, II, do CPC, segundo o qual, não impugnada a execução ou rejeitadas as alegações da parte executada, o pagamento é realizado no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição; 10. Nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 595/2024, remeta-se a requisição de cumprimento diretamente à CEAB-DJ, por meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária ? Prevjud, para implantação do benefício, conforme requerido no Evento 7; 11. Intimem-se as partes acerca da expedição da RPV; 12. Comprovado o cumprimento integral do acordo e realizado o pagamento, voltem os autos conclusos para extinção da fase executiva, ressalvada eventual obrigação remanescente; 13. Publicação e intimações exclusivamente em nome de Lauro Hemannuell Braga Rocha, OAB/AC 3.793, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, conforme requerido no Evento 12. Cumpra-se.
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