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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Três Coroas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001248-39.2026.8.21.0164/RSAUTOR: LUIZA MARIA ROHR ADVOGADO(A): RODRIGO BAPTISTA DOS SANTOS (OAB rs068459) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pelo BANCO SAFRA S/A no evento 12, PET1, em razão da perda superveniente de seu objeto; b) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZA MARIA ROHR em face de BANCO SAFRA S A, para: b.1) tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; b.2) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 000057583995, bem como a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; b.3) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, a contar da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024; b.4) autorizar o levantamento do valor de R$ 24.668,27, depositado judicialmente, em favor do réu BANCO SAFRA S A, expedindo-se o competente alvará eletrônico após o trânsito em julgado.
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