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5001247-76.2025.8.13.0434

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Monte Sião

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5001247-76.2025.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SUELI MARIA CHAVES CPF: 000.269.186-84 RÉU: TIAGO DE OLIVEIRA CRISOLIA CPF: 831.680.956-72 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente do acordo celebrado em audiência de instrução promovida em 29/01/2026 (ID 10617556964), devidamente homologado por este Juízo (art. 487, III, “b”, CPC). Na referida avença, os executados Tiago de Oliveira Crisolia, Guilherme Ceccon Moreira e Pedrinho Automóveis Ltda. assumiram a obrigação de providenciar o conserto do veículo Peugeot 206 (placa HDF0141) na “Oficina do Kiko”, com a utilização expressa de peças originais e garantia de 90 (noventa) dias. Em petição apresentada no ID 10639181725, acompanhada do documento de ID 10639195448 (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 633, emitida por Mecânica e Auto Peças Kiko Ltda - ME), os executados informaram a entrega do automóvel reparado e requereram a extinção do feito pelo adimplemento da obrigação. A exequente impugnou o alegado cumprimento do acordo (IDs 10642688190 e 10713890171), sustentando que os executados não comprovaram o emprego de peças originais. Afirma que a nota fiscal apresentada se refere tão somente à prestação do serviço, desacompanhada das notas fiscais de aquisição dos componentes instalados, e aponta contradições visuais observadas por ocasião da conferência realizada na oficina “Xexeu Car”. Instados a se manifestarem, os executados rebateram as alegações (ID 10710940867), alegando a plena funcionalidade do veículo, a idoneidade da garantia ofertada e a suficiência do documento fiscal colacionado, reiterando o pedido de extinção. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em verificar se houve o adimplemento integral do título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). O acordo judicial firmado livremente pelas partes possui eficácia vinculante de sentença de mérito transitada em julgado. Da análise da ata homologada (ID 10617556964), constata-se expressamente que os executados se obrigaram ao conserto do veículo “com peças originais”. Nesse contexto, incumbe ao devedor demonstrar de forma cabal a satisfação exata da prestação pactuada (art. 373, II, e art. 536 do CPC). A simples apresentação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e nº 633, ID 10639195448), emitida pela oficina prestadora, atesta a execução dos serviços e o valor global cobrado, mas não supre a comprovação da procedência, autenticidade e fabricação dos componentes utilizados. A discriminação genérica constante na nota de prestação de serviços não discrimina códigos de peças, marcas, fabricantes ou fornecedores aptos a atestar a condição de “peça original” exigida pelo título judicial. Ademais, tratando-se de elementos internos do motor e de aquisição comercial no mercado formal, a documentação de compra das referidas peças originais encontra-se no âmbito de disponibilidade probatória dos próprios executados e da oficina por eles contratada para o cumprimento do encargo. Assim, mostra-se imprescindível a juntada da documentação fiscal de aquisição das peças para afastar qualquer dúvida objetiva e permitir a regular apuração do adimplemento da obrigação. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção do processo formulado pelos executados no ID 10710940867. INTIMEM-SE os executados TIAGO DE OLIVEIRA CRISOLIA, GUILHERME CECCON MOREIRA e PEDRINHO AUTOMÓVEIS LTDA., por seus procuradores cadastrados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos os comprovantes idôneos e notas fiscais de aquisição das peças originais utilizadas na reparação do veículo Peugeot 206 (placa HDF0141), sob pena de reconhecimento do descumprimento do acordo judicial e adoção das medidas coercitivas e de conversão em perdas e danos cabíveis (art. 536 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente, com posterior conclusão. Por fim, exclua-se o Banco PAN S.A. do polo passivo. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto

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