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TJSC · Vara Única da Comarca de Urubici · Ato ordinatório
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5001247-74.2025.8.24.0077/SC AUTOR: ANDREZA DAMA PEREIRA ADVOGADO(A): PAULO SERGIO SCHVEITZER (OAB SC021184) ADVOGADO(A): VALDINEI DUARTE SEVERINO (OAB SC021190) ADVOGADO(A): GABRIEL PAULO THIESEN (OAB SC039589) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias (Fazenda Pública: 10 dias).
TJSC · Vara Única da Comarca de Urubici · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5001247-74.2025.8.24.0077/SCAUTOR: ANDREZA DAMA PEREIRA ADVOGADO(A): PAULO SERGIO SCHVEITZER (OAB SC021184) ADVOGADO(A): VALDINEI DUARTE SEVERINO (OAB SC021190) ADVOGADO(A): GABRIEL PAULO THIESEN (OAB SC039589) RÉU: LEANDRO ALVES DAMACENO ADVOGADO(A): ERICA DOS SANTOS (OAB SC064065) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREZA DAMA PEREIRA em face de LEANDRO ALVES DAMACENO para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.703,50 (oito mil setecentos e três reais e cinquenta centavos), correspondente aos alugueis inadimplidos, encargos locatícios, multas e juros indicados na planilha que instruiu a petição inicial. c) DETERMINAR que sobre o valor da condenação incidam correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório relativo aos alegados danos e retirada de benfeitorias do imóvel. e) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por LEANDRO ALVES DAMACENO. Considerando a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida ao réu, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
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