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5001247-61.2024.8.21.0055

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5001247-61.2024.8.21.0055/RS EMBARGADO: FLAVIO CORREA DUTRA ADVOGADO(A): MATEUS SAES BARROS (OAB RS118832) ADVOGADO(A): Vinicius Marques Rosa Emygdio (OAB RS079168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por Baraúna Agro Pastoril Industrial Ltda. em face de Flávio Corrêa Dutra, na condição de inventariante do Espólio de Edir Martins Dutra, objetivando a proteção possessória sobre os imóveis rurais matriculados sob os nºs 4.478, 2.245, 427, 1.568, 989 e 5.988. No curso do feito, foi deferida a medida liminar para determinar a suspensão de medidas constritivas sobre os imóveis e assegurar a manutenção da embargante na posse dos bens (evento 9, DESPADEC1). O embargado no evento 73, PET1 postulando que seja determinado à embargante o depósito judicial dos valores recebidos a título de contrato de arrendamento rural rural sobre as áreas litigiosas. A embargante manifestou-se no evento 79, PET1, sustentando a higidez da posse amparada na liminar e pugnando pelo indeferimento do pedido constritivo. Ademais, a embargante requereu no evento 80, PET1 a admissão e o aproveitamento, a título de prova emprestada, dos termos de audiência, mídias e degravações de depoimentos colhidos nos processos nº 055/1.13.0001322-6 e nº 055/1.13.0001106-1, bem como dos arquivos juntados no evento 53, PET1. Intimado, o embargado apresentou manifestação no evento 87, PET1, insurgindo-se contra a admissão da prova emprestada e requerendo a realização de instrução probatória nestes autos com a oitiva direta das testemunhas. Vieram os autos conclusos para deliberação. I - Do pedido de depósito judicial dos frutos (evento 73, PET1) No tocante ao requerimento formulado pelo embargado no evento 73, PET1, relativo à determinação de depósito judicial das rendas decorrentes do contrato de arrendamento rural, o pleito não merece acolhida. Com efeito, permanece plenamente hígida e eficaz a medida liminar deferida no evento 9, DESPADEC1, que concedeu a manutenção de posse dos imóveis rurais em favor da embargante e obstou a prática de atos de constrição sobre os bens objeto da demanda. Por conseguinte, enquanto vigente a tutela provisória que resguarda a posse direta e a exploração econômica da área pela embargante, a retenção ou constrição dos frutos civis decorrentes do arrendamento configuraria esvaziamento indevido da proteção possessória reconhecida pelo juízo. Assim, inexistindo alteração fática superveniente ou demonstração de risco concreto ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento do pedido de depósito judicial. II - Do pedido de utilização de prova emprestada (evento 53, PET1 e evento 80, PET1) O instituto da prova emprestada encontra expressa previsão no artigo 372 do Código de Processo Civil, o qual preceitua que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. A utilização desse mecanismo atende diretamente aos princípios da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, evitando a desnecessária repetição de atos instrutórios complexos e desgastantes para as partes e para a administração da justiça. No âmbito jurisprudencial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a identidade de partes não constitui requisito indispensável para o aproveitamento da prova emprestada, sendo primordial a preservação do contraditório, garantindo-se à parte contra quem a prova for utilizada a possibilidade de examiná-la, impugná-la e refutá-la nos autos de destino. Eis a ementa do julgado paradigmático: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. 1. Ação discriminatória distribuída em 3.02.1958, do qual foram extraídos os presentes embargos de divergência em recurso especial, conclusos ao Gabinete em 29.11.2011. 2. Cuida-se de ação discriminatória de terras devolutas relativas a parcelas da antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, na região do Pontal do Paranapanema. 3. Cinge-se a controvérsia em definir: i) a Seção do STJ competente para julgar ações discriminatórias de terras devolutas; ii) a quem compete o ônus da prova quanto ao caráter devoluto das terras; iii) se a ausência de registro imobiliário acarreta presunção de que a terra é devoluta; iv) se a prova emprestada pode ser obtida de processo no qual não figuraram as mesmas partes; e v) em que caráter deve ser recebida a prova pericial emprestada. 4. Compete à 1ª Seção o julgamento de ações discriminatórias de terras devolutas, porquanto se trata de matéria eminentemente de direito público, concernente à delimitação do patrimônio estatal. 5. Nos termos do conceito de terras devolutas constante da Lei 601/1850, a natureza devoluta das terras é definida pelo critério de exclusão, de modo que ausente justo título de domínio, posse legítima ou utilização pública, fica caracterizada a área como devoluta, pertencente ao Estado-membro em que se localize, salvo as hipóteses excepcionais de domínio da União previstas na Constituição Federal. 6. Pode-se inferir que a sistemática da discriminação de terras no Brasil, seja no âmbito administrativo, seja em sede judicial, deve obedecer ao previsto no art. 4º da Lei 6.383/76, de maneira que os ocupantes interessados devem trazer ao processo a prova de sua posse. 7. Diante da origem do instituto das terras devolutas e da sistemática estabelecida para a discriminação das terras, conclui- se que cabe ao Estado o ônus de comprovar a ausência de domínio particular, de modo que a prova da posse, seja por se tratar de prova negativa, de difícil ou impossível produção pelo Poder Público, seja por obediência aos preceitos da Lei 6.383/76. 8. De acordo com as conclusões do acórdão embargado e das instâncias ordinárias, o registro paroquial das terras foi feito em nome de José Antonio de Gouveia, em 14 de maio de 1856, sob a assinatura do Frei Pacífico de Monte Falco, cuja falsidade foi atestada em perícia, comprovando-se tratar-se de "grilagem" de terras. Assim, considerou-se suficientemente provada, desde a petição inicial, pelo Estado de São Paulo, a falsidade do "registro da posse", pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos em face do vício na origem da cadeia, demonstrando-se a natureza devoluta das terras. 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos. Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A. (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014) No caso concreto, verifica-se que as testemunhas arroladas pelo embargado (Edgar Luis Mendes Machado, Fernando Luiz Machado das Neves e Mauro da Silveira Dutra) já prestaram esclarecimentos detalhados sob o crivo judicial em ações que envolveram diretamente os imóveis e os negócios jurídicos aqui examinados, conforme documentado nos autos (evento 53, PET1 e evento 80, PET1). A juntada integral dos termos e das degravações assegura ao embargado a ciência inequívoca dos relatos, permitindo o exercício pleno do contraditório diferido, por meio de manifestação fundamentada e confrontação das declarações com as demais provas dos autos. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido da embargante para admitir a prova emprestada, valorando-se os elementos colacionados no momento oportuno da sentença, em conjunto com o acervo probatório global. Ante o exposto, defiro o pedido de utilização da prova emprestada, admitindo nos autos os termos de audiência, degravações e arquivos de mídia acostados ao evento 53, PET1 e evento 80, PET1. Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se especificamente sobre o conteúdo dos depoimentos e documentos trasladados, exercendo plenamente o contraditório. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que indiquem se restam outras provas a produzir, especificando a pertinência de eventuais diligências complementares, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se.

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