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5001247-28.2025.8.24.0060

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de São Domingos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001247-28.2025.8.24.0060/SC EXEQUENTE: LUCAS EDUARDO LAZZAROTTI ADVOGADO(A): FELIPE ANDREI RISSARDI (OAB SC053943) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper. Referida ferramenta foi desenvolvida para facilitar a busca de bens e ativos da parte devedora, revelando-se uma ferramenta tecnológica que acelera e simplifica a pesquisa patrimonial. Ademais, é prescindível o esgotamento de outros meios de busca de bens, como Sisbajud, Renajud, Infojud etc. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INCONFORMISMO DO CREDOR. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) COM OBJETIVO DE AGILIZAR E FACILITAR A BUSCA DE BENS E ATIVOS EM NOME DOS EXECUTADOS. PROVIMENTO N. 49/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º DO CPC/2015. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE PESQUISA PATRIMONIAL. PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011890-31.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025). Aliás, o uso do sistema reflete os princípios processuais e constitucionais da cooperação, da efetividade e da celeridade previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Para tanto, realize-se consulta de dados patrimoniais da parte executada no referido sistema, observado o sigilo constante no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Imperativo destacar que o referido sistema não efetua constrição de bens ou ativos mantidos pela parte executada, pois se trata de ferramenta meramente consultiva que cruza informações de diferentes bases de dados e identifica relações de interesse para processos judiciais. Atualmente a consulta atinge os bancos de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos.

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