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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001246-93.2026.4.03.6343 AUTOR: EDIVALDO BATISTA QUIRINO ADVOGADO do(a) AUTOR: VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE - SP197203 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência. EDIVALDO BATISTA QUIRINO ajuíza a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) na qual requer a concessão de benefício por incapacidade (NB 723.595.255-6; DER 2/8/2025). Em manifestação ao laudo médico judicial, o INSS apresentou contestação, na qual requer o decreto de improcedência do pedido, ao argumento que o autor não ostenta a qualidade de segurado na DII. De sua parte, o autor entende preencher os requisitos para concessão do benefício rogado; em relação à qualidade de segurado, aduz contar com extenso histórico de recolhimentos necessários para prorrogação do período de graça, nos termos dos §§1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91. Destaca a existência do Tema 1.352/STJ, o qual versa sobre a incorporação de 120 contribuições ao patrimônio jurídico do segurado. Mesmo que superada a possibilidade de prorrogação em razão das contribuições vertidas ao RGPS, o requerente entende fazer jus à prorrogação do período de graça em razão do desemprego involuntário. É o relato do essencial. Decido. No laudo, o perito assevera que o autor, após sofrer acidente (queda do telhado), apresenta incapacidade total e temporária ao trabalho a partir de 23/7/2025; estima prazo para reavaliação em seis meses. A incapacidade laboral é, portanto, incontroversa. O Tema 255/TNU havia firmado a seguinte tese: O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido Porém, o Col. Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sentido diverso. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. VIABILIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. PODE SER USADA A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A norma do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 é cogente de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado nela previstas. 2. Contudo, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, ainda assim, perdeu a qualidade de segurado, é possível concluir que o benefício de prorrogação do período de graça já foi usufruído, não sendo possível utilizá-lo novamente, no futuro. 3. Essa regra somente se excepciona se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado, o que não ocorreu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.687.013/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022.) O Tema 1.352/STJ discute a seguinte questão: Definir se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo. Inexiste ordem de sobrestamento na fase em que se encontra a presente demanda. Por sua vez, a TNU editou o Tema 338/TNU, de modo a revisar o entendimento anterior sobre o assunto nos seguintes termos: Definir se a tese jurídica firmada no Tema nº 255 dos representativos de controvérsia deve ser revista, diante de acórdãos supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que albergaram entendimento diverso. Como se vê, pende de definição a controvérsia a respeito da possibilidade de incorporação, ao patrimônio jurídico do segurado, da prorrogação do período de graça decorrente do recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, §1º da Lei nº 8.213/91, com a possibilidade de ser usufruída tantas vezes quanto necessárias sem novo cumprimento dos requisitos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. No caso, o CNIS (id 602776880) demonstra que o autor ingressou junto ao RGPS em 1987. O último recolhimento anterior à DII foi relativo à competência 10/2023, realizado em 15/12/2023. O CNIS demonstra que o autor é filiado ao RGPS na qualidade de contribuinte individual desde 05/2003 com filiação anterior na qualidade de segurado empregado encerrado em 06/8/1999. Desde então, constam os seguintes períodos de recolhimento: 05/2003 e 06/2003; 04/2006 a 05/2015; 01/2017 a 07/2019; 03/2022 a 10/2023; 06/2026; 08/2026. O extrato do CNIS revela que o autor tem efetuado contribuições previdenciárias intercaladas com períodos sem recolhimento. Após o recolhimento efetivado em 31/7/2019, o demandante teria perdido a qualidade de segurado em 16/9/2022 se aplicada a prorrogação máxima de 36 meses. Considerando a controvérsia acima expendida quanto à possibilidade de prorrogação do período de graça tantas vezes quanto necessárias em decorrência do cumprimento dos requisitos do art. 15 da Lei nº 8.213/91 uma única vez, impõe-se o exame da alegação de desemprego involuntário. Acerca do desemprego involuntário do contribuinte individual, o Tema 239/TNU traz o seguinte teor: A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. Não extraio do requerimento administrativo comprovação do alegado desemprego involuntário. Contudo, ante o pedido de produção de prova testemunhal, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se no dia 06/10/2026 às 14h00. As partes deverão comparecer na sede deste Juizado na data designada, facultando-se a nomeação de testemunhas para oitiva, nos termos do art. 34 da Lei 9.099/95 (Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.). A impossibilidade de comparecimento na audiência deverá ser comprovada com documentos, preferencialmente até cinco dias antes da audiência (art. 362, § 1º, CPC), sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9099/95. Caso haja necessidade de oitiva de testemunhas residentes fora desta Subseção Judiciária, por meio da utilização de sala videoconferência passiva de outra unidade jurisdicional (art. 453, §1º, do CPC), as partes deverão informar, no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta decisão, a qualificação completa das testemunhas (art. 450 do CPC), a fim de que seja solicitada a reserva de sala de videoconferência passiva no Juízo deprecado, local onde as referidas testemunhas deverão comparecer para prestar depoimento. Caberá aos patronos da parte autora proceder às respectivas comunicações ou intimações das testemunhas nos termos do artigo 34 da Lei n. 9.099/95 c.c. artigo 455 do Código de Processo Civil. O não comparecimento injustificado da testemunha importará em desistência na inquirição nos termos do artigo 455, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo do quanto determinado, faculto à parte autora a apresentação de documentação apta a comprovar o desemprego involuntário no prazo de 5 (cinco) dias. caso anexada à documentação, dê-se vista ao INSS por igual prazo, facultada apresentação de proposta de acordo. Cumpra-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
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