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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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TRF4 · 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões · Outros
Processo 5001246-33.2026.4.04.7130 distribuido para 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões na data de 01/09/2026.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001246-33.2026.4.04.7130/RS
AUTOR: MARI ELIZANDRA SZELONG
ADVOGADO(A): MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Comprovante de residência atualizado em nome do(a) Autor(a) da ação ou, caso em nome de terceiro, declaração de residência firmada pelo titular da conta/comprovante apresentado;
2. Objetiva a parte autora com a presente ação a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.057.953-6).
2.1. Pretende o reconhecimento/averbação dos seguintes períodos (evento 1, INIC1):
"(...)
III - A produção de prova testemunhal mediante a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para tomada do depoimento Rua Hélio Zanatto, nº 170, Sala 03, Centro, Seberi/RS, CEP 98.380-000 (55) 3746-2209 sauereborba adv.sauereborba@hotmail.com pessoal e oitiva das testemunhas a serem arroladas oportunamente, a efeito de comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período de 13.07.1986 a 12.07.1993;
IV - Seja possibilitada a reafirmação da DER, se acaso necessário;
V - Ao final, após a devida instrução do feito, seja julgada procedente a presente ação para os fins de:
a) - Reconhecer o efetivo desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar e na condição de segurado especial (agricultora), nos termos do art. 11, VII e §1°, da Lei n° 8.213/91, durante o período de 13.07.1986 a 31.10.1991 – PERÍODO CONTROVERTIDO, computando-se tal lapso para efeito de tempo de contribuição, haja vista os efeitos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5017267- 34.2013.4.04.7100/RS, com eficácia em todo o território nacional;
b) - Reconhecer e homologar o exercício de Atividade Rural, na condição de segurada especial (agricultora), em regime de economia familiar, durante o lapso de 01.11.1991 a 12.07.1993;
c) - Determinar a emissão de Guia da Previdência Social (GPS) para indenizar o período rural posterior a 31.10.1991, apenas pelo lapso que faltar para atingir o tempo mínimo necessário para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, iniciando-se pela competência 11/1991, aproveitando-se referido tempo para análise do direito, quer sejam pelas regras anteriores a EC 103/19, quer sejam pelas regras de transição e atuais, fixando-se os efeitos financeiros desde a DER;
d) - Condenar o réu a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos da Lei n° 8.213/91, com a condenação retroativa ao dia 28.05.2021 [data do requerimento para concessão do benefício – NB 185.057.953-6], com reflexos sobre o 13° salário, cujas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento até 08.12.21, incidindo-se a partir de então unicamente a Selic, conforme EC 113/21, tudo a ser apurado em liquidação de sentença;
(...)".
3. Recebo a Inicial.
4. Diante da declaração apresentada (evento 1, DECLPOBRE4), defiro a Gratuidade de Justiça. Anote-se.
5. Deixo de designar audiência de conciliação no presente caso, visto que a designação de audiência preliminar de conciliação/mediação - ao menos nesse momento processual e, especialmente, nesse tipo de demanda não constitui medida eficaz para a solução do conflito.
6. Do(s) perído(s) rural(ais):
Tratando-se de pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, esclareça e junte o seguinte:
6.A) Com o intuito de instruir o feito, deverá o advogado preencher o seguinte quadro para cada um dos interregnos, com indicação expressa da localização do documento nestes autos judiciais:
Documento(s)
Ano(s)
Evento(s)
Certidão de casamento
, fl.
Certidões de nascimento do(a/s) irmã(os)
, fl.
Certidões de nascimento do(a/s) filho(a/s)
, fl.
Histórico escolar
, fl.
Contrato(s) de arrendamento/parceria agrícola
, fl.
Ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais
, fl.
Cadastro de produtor(a) rural junto à Secretaria da Fazenda do Estado
, fl.
Nota(s) fiscal(is) de produtor rural
, fl.
Matrícula/certidão do registro de imóveis acerca de propriedade rural
, fl.
Certidão do Incra acerca de propriedade rural em nome de...
, fl.
CTPS
, fl.
Declaração de trabalhador rural
, fl.
Entrevista rural
, fl.
Autodeclaração de segurado(a) especial
, fl.
CNIS da parte autora
, fl.
CNIS dos genitores
, fl.
CNIS do cônjuge
, fl.
6.B) as datas de início e fim do(s) período(s) que pretende o reconhecimento;
6.C) declarações em vídeo de testemunhas e da própria parte autora, acompanhadas de documentos de identificação com foto (os documentos de identificação são imprescindíveis), podendo ser gravado nas suas próprias residências com os aparelhos que possuem (como celular, câmera fotográfica que produz vídeo, etc.), a fim de evitar deslocamentos.
Nas declarações, a parte autora (em caso de depoimento pessoal) e as testemunhas deverão manifestar-se sobre as alegações apresentadas na Petição Inicial, devendo responder aos seguintes questionamentos, pelo menos:
1. O Sr. (a) é parente, amigo íntimo ou inimigo do (a) autor (autora)?
2. Conhece a parte autora de onde (localidade) e desde quando?
3. A testemunha morava a que distância da residência da parte autora?
4. A parte autora morava com quem nesta localidade? Com quais familiares? Qual era o tamanho e a formação do núcleo familiar? Havia quantos irmãos e, entre esses, a parte autora encontrava-se entre os mais velhos ou mais novos?
5. A parte autora ou seus familiares tinham casa na cidade ou apenas na área rural?
6. A propriedade era da família (própria) ou arrendada, cedida, etc.? Qual tamanho aproximado da área (em hectares) em que exercida a atividade rural?
7. A renda da parte autora e sua família era extraída exclusivamente da agricultura ou havia outra fonte de renda (aluguel, arrendamento ou outra fonte)?
8. Tinham empregados? Como preparavam a terra? O que a família plantava? Havia criação de animais?
9. O que produziam na propriedade? Vendiam parte da produção? Se sim, para quem?
10. Como era a divisão de tarefas entre os membros do grupo familiar?
11. Especificamente em relação à parte autora, a testemunha chegou a vê-la trabalhando na propriedade rural? Fazendo qual atividade, por exemplo? Desde que idade ela começou a trabalhar na atividade rurícola?
12. A parte autora estudou na localidade? Era perto? Quanto tempo de distância? Até que série estudou nessa escola? Em que turno?
13. Em que época a parte autora deixou esse trabalho? Para onde foi e qual atividade passou a exercer?
Caso o processo envolva pedido de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 (doze) anos de idade, também deverá responder aos seguintes questionamentos:
14. Qual era a rotina da parte autora no período anterior aos 12 anos de idade?
15. Quais eram as tarefas da parte autora na lida rural especificamente no período anterior aos 12 anos de idade?
16. A parte autora apenas acompanhava os pais no campo ou fazia alguma tarefa? Qual ou quais tarefas eram essas? Era muito pesado?
17. As atividades rurais desempenhadas no período anterior aos 12 anos de idade eram as mesmas que quando já era pessoa adulta?
18. As atividades eram mais leves quando a parte autora era criança?
19. No período anterior aos 12 anos de idade, a parte autora participava de atividades recreativas com os irmãos e amigos na localidade?
As gravações em arquivo audiovisual (em formato MP4, WMV, MPG e MPEG e tamanho de até 70 MB) deverão deverão ser juntadas pelo advogado.
Em caso de justificada impossibilidade, podem ser encaminhadas ao e-mail da Secretaria da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Palmeira das Missões (rspmm01@jfrs.jus.br) ou entregues, em pendrive para "baixa", no balcão da Vara Federal ou da UAA de Frederico Westphalen.
Somente serão admitidos arquivos nos formatos supracitados, ficando a Secretaria dispensada de proceder à conversão ou à compactação de arquivos com outros formatos ou de acessar links para obtenção dos arquivos.
Destaco, ainda, que o nome de cada arquivo de vídeo deverá ser constituído por apenas letras (sem acento) e números, sendo pertinente usar o nome da testemunha para nomear o arquivo de vídeo respectivo. Sendo necessário dividir o arquivo para que seja observado o tamanho máximo de 70 MB, poderá ser acrescido ao nome da testemunha o número 1, 2 ou 3, e assim sucessivamente, conforme tantas divisões do arquivo sejam necessárias.
6.D) Porventura ainda não apresentados nos autos, deverão ser carreados os seguintes documentos acerca do alegado trabalho rurícola:
- autodeclaração rural (integralmente preenchida e legível) que contenha a informação dos números de CPF do grupo familiar (trata-se de documento imprescindível);
- certidão de casamento dos genitores, se for o caso;
- certidão de nascimento e casamento da parte autora;
- certidão(ões) de nascimento do(s) filho(s) (se possuir).
- certidão do INCRA a respeito da propriedade da terra;
- notas fiscais de produtor, de venda de produtos ou de compra de insumos;
- escritura pública ou matrícula imobiliária do(s) local(ais) onde o trabalho foi prestado;
- eventual contrato de arrendamento ou de parceria agrícola;
- comprovante de registro junto à Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul como produtor(a) rural.
7. Atendidos os itens anteriores, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar ou apresentar proposta de acordo.
4. Na sequência, oportunize-se réplica pelo prazo 15 (quinze) dias.
9. Por fim, estando o feito instruído, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se.