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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5001246-27.2026.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: GEVANIA DE SOUZA BISPO AGUIAR CPF: 874.228.676-04 RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 45.437.547/0001-97 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GEVANIA DE SOUZA BISPO AGUIAR em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra a parte autora que adquiriu o veículo Jeep Renegade SPT T270, placa RUT-8I86, mediante o contrato de financiamento nº 011890001 320624, celebrado com a requerida em 04/04/2024. Afirma que quitou integralmente a obrigação em 19/09/2025, mas a instituição financeira não promoveu tempestivamente a baixa do gravame de alienação fiduciária. Sustenta que, ao tentar vender o automóvel em outubro de 2025, não conseguiu emitir o documento necessário à transferência em razão da permanência da restrição, circunstância que teria provocado a desistência do potencial comprador, o qual teria suspeitado da regularidade da negociação e da própria idoneidade da autora. Ao final, requereu a retirada do gravame, a confirmação da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a dez salários mínimos. A tutela de urgência foi inicialmente deferida no ID 10662260413, determinando-se à requerida que promovesse a retirada do gravame no prazo de cinco dias, sob pena de posterior fixação de multa. Posteriormente, por meio da decisão de ID 10672380078, a tutela foi revogada, ao fundamento de que a atualização do CRLV dependeria de providências administrativas atribuídas à proprietária do veículo. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento. Nos autos do recurso nº 1.0000.26.195012-5/001, foi concedida tutela recursal para determinar que a instituição financeira promovesse imediatamente a baixa do gravame nos sistemas competentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 10685851430. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, impugnou a inversão do ônus da prova e informou que o gravame foi baixado em 04/05/2026. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. A autora apresentou impugnação à contestação, sustentando que a quitação ocorreu em 19/09/2025 e que a própria requerida reconheceu ter realizado a baixa somente em 04/05/2026, após o ajuizamento da demanda. Reiterou a ocorrência de dano moral e requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte contrária. Intimadas para especificação de provas, a requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. A autora, por sua vez, reiterou o pedido de depoimento pessoal da requerida e de oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. A presente demanda encontra-se regularmente processada. Passo à organização do processo, com a análise das questões processuais pendentes, a delimitação da controvérsia e a apreciação dos requerimentos probatórios, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Considerando os pedidos formulados na petição inicial e posteriormente reunidos nestes autos, fixo como ponto controvertido se a manutenção do gravame de alienação fiduciária após a quitação do contrato caracteriza falha na prestação do serviço e se as circunstâncias comprovadas nos autos são suficientes para configurar dano moral indenizável. São incontroversas a celebração do contrato de financiamento, a constituição da alienação fiduciária, a quitação integral da obrigação em 19/09/2025 e a baixa sistêmica do gravame em 04/05/2026, conforme informação apresentada pela própria instituição financeira. Passo à análise das questões processuais. A parte autora requer a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, a inversão do ônus probatório não ocorre automaticamente pela simples existência de uma relação de consumo, dependendo da verossimilhança das alegações ou da demonstração de hipossuficiência para a produção da prova. No caso concreto, os fatos relativos à celebração do financiamento, à quitação, à permanência temporária do gravame e à data de sua baixa encontram-se documentados nos autos. Por outro lado, os fatos relacionados à alegada tentativa de venda, à desistência do comprador e às repercussões sofridas pela autora ocorreram em sua esfera pessoal e são de seu conhecimento direto. Não se verifica impossibilidade ou dificuldade excessiva para que a demandante comprove os fatos constitutivos do direito invocado, tampouco maior facilidade da requerida em produzir prova sobre acontecimentos dos quais não participou. A maior capacidade econômica ou organizacional da instituição financeira, isoladamente considerada, não justifica a modificação da distribuição legal do encargo probatório. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. A distribuição observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à requerida comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. Da produção de prova oral A autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da representante da requerida e a oitiva de testemunhas, com o objetivo de demonstrar a tentativa de venda do veículo e o alegado abalo à sua honra e imagem. A produção da prova oral, contudo, não se mostra necessária para o julgamento dos pedidos formulados. A controvérsia referente à obrigação de fazer possui natureza eminentemente documental. A quitação do financiamento, a permanência do gravame, a data de sua baixa e as providências adotadas pela instituição financeira são demonstráveis pelos documentos emitidos pelo banco, pelo órgão de trânsito e pelos sistemas de registro de gravames. O depoimento pessoal do representante da requerida não apresenta utilidade concreta, pois a instituição financeira não participou da alegada negociação mantida entre a autora e o terceiro interessado na compra do automóvel. Não há fato pessoal imputado ao representante do banco que possa ser objeto de confissão. Quanto à prova testemunhal, verifica-se que o requerimento foi formulado de forma genérica. Desse modo, não vislumbro pertinência da prova. Dessa forma, indefiro o pedido de prova oral. A requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. Não remanescendo diligências probatórias necessárias, declaro encerrada a instrução processual. A questão relativa ao cumprimento superveniente da obrigação de fazer, bem como os efeitos da decisão proferida no agravo de instrumento e a aplicação do princípio da causalidade, será apreciada por ocasião da sentença, juntamente com o pedido indenizatório, evitando-se antecipação indevida do mérito nesta fase processual. Preclusas as vias impugnativas, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Fica a parte ré intimada dos embargos de declaração carreados ao id 10729266425 e documento id 10729286061 .
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