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TJAL · 8º Juizado Especial Cível da Capital · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001246-04.2026.8.02.0001/AL AUTOR: VITOR MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): FLÁVIO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB AL005680) DECISÃO Cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por VITOR MANOEL DOS SANTOS em face de MI FORMA COMÉRCIO LTDA., em relação à execução nº 0701454-95.2026.8.02.0077, fundada em nota promissória. O embargante sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida, alegando vício de consentimento e afirmando que a nota promissória que fundamenta a execução teria sido assinada em branco e posteriormente preenchida pela empresa. É o necessário. Decido. Estando a petição inicial em termos, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, sem efeito suspensivo, uma vez que não formulado pedido nesse sentido. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte embargante, pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de formação do contraditório, INTIME-SE A PARTE EMBARGADA para que se manifeste sobre os presentes embargos e apresente os documentos que entender pertinentes, especialmente aqueles relacionados à contratação e à formação e preenchimento da nota promissória objeto da execução. Por ora, deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova após a manifestação da parte embargada, quando haverá melhores elementos para análise da controvérsia. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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