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Processo 5001246-04.2022.4.03.6127

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001246-04.2022.4.03.6127 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOAO BATISTA NATAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por JOÃO BATISTA NATAL, distribuída em 25/05/2022, perante a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP, na qual a parte autora postula o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e a consequente transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com revisão da renda mensal inicial e pagamento dos consectários legais. Subsidiariamente, requereu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ao proferir a sentença, em 05 de dezembro de 2025, o Juízo de origem reconheceu a existência de coisa julgada em relação ao pedido de enquadramento especial do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em razão do decidido na ação nº 1001498-09.2017.8.26.0103, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. A sentença não consignou submissão ao reexame necessário. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a inocorrência de coisa julgada material, por ausência de tríplice identidade entre as demandas; (ii) que a ação anterior teria sido julgada improcedente por insuficiência probatória quanto ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003; (iii) a incidência do Tema 629 do STJ; (iv) a existência de nova causa de pedir, fundada em PPP atualizado/retificado, emitido em 17/06/2020, com indicação de exposição a ruído de 91/92 dB(A) no período controvertido; (v) a possibilidade de revisão da matéria em razão de modificação no estado de fato, nos termos do artigo 505, I, do CPC; (vi) o reconhecimento da especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, laborado junto à Itaiquara Alimentos S/A; e (vii) a consequente concessão de aposentadoria especial desde 01/07/2016 ou, subsidiariamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, se necessário. Sem contrarrazões. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 28/05/2026. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Passo à análise do feito, no qual se verificam presentes os pressupostos de admissibilidade. DA COISA JULGADA A parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a presente demanda estaria fundada em novo PPP emitido pela empresa Itaiquara Alimentos S/A, com indicação de níveis de ruído diversos daqueles considerados na ação anteriormente ajuizada. A insurgência não merece acolhimento. A teor do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, a litispendência ou a coisa julgada, o processo será extinto sem resolução do mérito, independentemente de provocação da parte interessada, pois a matéria pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 3º do referido dispositivo. Nos termos do artigo 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A sua configuração pressupõe a repetição de demanda anteriormente decidida, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. No caso dos autos, verifica-se que o autor ajuizou anteriormente ação contra o INSS, autuada sob nº 1001498-09.2017.8.26.0103, perante a Vara Única Estadual de Caconde/SP, objetivando a concessão de aposentadoria especial. Naquele processo, foi expressamente analisado o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, laborado na empresa Itaiquara Alimentos S/A, tendo sido afastada a especialidade em razão da exposição a ruído inferior ao limite de tolerância de 90 dB vigente à época. A decisão proferida naquela demanda examinou o conjunto probatório então apresentado, inclusive o PPP relativo ao vínculo laboral, e concluiu pela improcedência do pedido quanto ao enquadramento especial do período. O trânsito em julgado ocorreu em 30/09/2019 (Num. 373411802 - Pág. 196). Na presente ação, a parte autora pretende novamente o reconhecimento da especialidade do mesmo intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, com a finalidade de transformar a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, revisar a RMI/RMA do benefício. A diferença indicada pelo autor consiste apenas na apresentação de novo PPP, retificado pela empresa, com apontamento de níveis de ruído superiores àqueles constantes do documento anteriormente apreciado. Tal circunstância, contudo, não afasta a coisa julgada. O surgimento de prova nova não autoriza a reabertura da discussão em ação ordinária quando a matéria já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado. O documento superveniente não constitui modificação do estado de fato ou de direito, nos termos do art. 505, I, do CPC, pois não altera a realidade laboral pretérita. Trata-se apenas de novo elemento probatório destinado a demonstrar fato antigo, já submetido à apreciação judicial. Admitir a repropositura da demanda com base em novo PPP equivaleria a permitir, por via ordinária, a revisão do mérito da ação anterior, conferindo à presente ação efeito rescisório incompatível com a autoridade da coisa julgada material. A eventual existência de prova nova apta a infirmar a conclusão adotada no processo anterior deve ser veiculada pela via processual própria, observados os requisitos legais, e não por nova ação de conhecimento destinada ao reexame da mesma pretensão. Assim, configurada a tríplice identidade entre as ações quanto às partes, ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e à causa de pedir vinculada às condições especiais de trabalho na Itaiquara Alimentos S/A, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NOVO PPP RETIFICADO PELA EMPRESA. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE QUANTO AO MESMO PERÍODO. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DOCUMENTO SUPERVENIENTE QUE NÃO CONFIGURA FATO NOVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada material. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, laborado na empresa Itaiquara Alimentos S/A, para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, revisão da RMI/RMA do benefício, com base em novo PPP retificado pela empresa, que indica níveis de ruído superiores aos constantes do documento anteriormente apreciado. O mesmo período foi objeto de ação anteriormente ajuizada contra o INSS (processo nº 1001498-09.2017.8.26.0103, Vara Única Estadual de Caconde/SP), na qual foi afastada a especialidade em razão de exposição a ruído inferior ao limite de tolerância de 90 dB, com trânsito em julgado em 30/09/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de novo PPP retificado, com indicação de níveis de ruído superiores aos anteriormente considerados, constitui fato novo apto a afastar a coisa julgada material formada sobre o reconhecimento da especialidade do mesmo período laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 485, V, do CPC, caracterizada a coisa julgada, o processo será extinto sem resolução de mérito, cabendo ao juiz conhecer da matéria de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o § 3º do mesmo dispositivo. O art. 502 do CPC define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, cuja configuração pressupõe identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas. No caso, verifica-se identidade de partes, do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e da causa de pedir vinculada às condições especiais de trabalho na empresa Itaiquara Alimentos S/A, elementos já apreciados e decididos na ação anterior, com trânsito em julgado. O novo PPP retificado, ainda que indique níveis de ruído superiores aos anteriormente apresentados, não constitui modificação do estado de fato ou de direito nos termos do art. 505, I, do CPC, porquanto não altera a realidade laboral pretérita, consistindo em mero elemento probatório destinado a demonstrar fato antigo já submetido à apreciação judicial. A admissão da repropositura da demanda com fundamento em novo PPP equivaleria a conferir à ação efeito rescisório incompatível com a autoridade da coisa julgada material. Eventual prova nova apta a infirmar a conclusão da ação anterior deve ser veiculada pela via processual própria, observados os requisitos legais, e não por nova ação de conhecimento destinada ao reexame da mesma pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de PPP retificado, com indicação de níveis de ruído diversos daqueles considerados em ação anterior transitada em julgado sobre o mesmo período laboral, não constitui fato novo apto a afastar a coisa julgada material, por não modificar o estado de fato ou de direito nos termos do art. 505, I, do CPC. Configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V e § 3º; 502; 505, I. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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