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5001245-94.2022.4.03.6102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001245-94.2022.4.03.6102 AUTOR: JOSE MAURO DE AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSE MAURO DE AGUIAR ajuizou esta ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para obter o reconhecimento da natureza especial do trabalho prestado de 12/02/1986 a 30/05/1991, de 01/06/1991 a 28/02/1993, de 01/03/1993 a 31/12/1993, de 01/06/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 12/11/2001 na F.A.M.E. — Fábrica de Aparelhos e Material Elétrico Ltda., bem como de 05/01/2010 a 12/11/2019 na Zanini Renk Equipamentos Industriais Ltda., com conversão em tempo comum. Pediu ainda a declaração de que reuniria, até 12/11/2019, quarenta anos, seis meses e dois dias de tempo de contribuição; a condenação do réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/199.490.030-7, indeferida na via administrativa; o pagamento das prestações vencidas e vincendas, com juros e correção monetária; a reafirmação da data de entrada do requerimento na forma do Tema 995 do STJ; e honorários de vinte por cento. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.963,57 (Id. 243872233). Instruíram a inicial o processo administrativo (Id. 243872621) e planilha de cálculo elaborada pelo próprio autor (Id. 243872623). Em emenda posteriormente recebida, o autor juntou a correspondência eletrônica trocada com as duas empregadoras, os laudos técnicos de condições ambientais fornecidos pela F.A.M.E., cujos levantamentos alcançam os anos de 1994, 1996 e 1997, novo perfil profissiográfico previdenciário emitido pela Zanini Renk em 20/03/2022 acompanhado dos respectivos levantamentos ambientais e cópia de certificado de aprovação de protetor auditivo (Id. 287946515, Id. 287947970 a Id. 287947999). Indeferida a gratuidade da justiça ao fundamento de que os rendimentos declarados afastam a hipossuficiência, o autor recolheu as custas (Id. 324499604 e Id. 331828590). O INSS contestou (Id. 334882882). Anunciou concordância com o Juízo 100% Digital, ressalvada a intimação pelo sistema processual eletrônico, e desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, sustentou a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional das funções de ajudante geral, ajudante de mecânica, meio-oficial ajustador e mecânico; a exposição a ruído dentro dos limites de tolerância de cada época; a insuficiência da menção genérica a óleos, graxas e solventes; a ausência de prova dos poderes do signatário dos formulários; a exigência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período; a eficácia dos equipamentos de proteção individual; a competência da Justiça do Trabalho para a retificação dos formulários; e o não preenchimento dos requisitos de qualquer regra de aposentação. Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal, a autodeclaração sobre acumulação de benefícios, o desconto de valores pagos administrativamente, a fixação de honorários na forma da Súmula 111 do STJ e a adoção da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. Sobreveio réplica (Id. 340467876). O feito foi saneado, com indeferimento da prova pericial e da prova oral e determinação de conclusão para sentença (Id. 547340852). Os autos vieram à Rede de Apoio 4.0 sem oposição das partes (Id. 584213133 e Id. 586317119). É o relato do necessário. Decido. As questões que o réu rotulou de preliminares não têm essa natureza. A concordância com o Juízo 100% Digital e a ressalva quanto à forma de intimação apenas reiteram a disciplina do art. 183, §1º, do CPC/2015, integralmente observada nestes autos, em que todas as comunicações se deram pelo sistema processual eletrônico. O desinteresse na conciliação foi respeitado desde o início, e audiência alguma se designou. Nada resta a decidir nesse plano. Sobre a instrução, a controvérsia está encerrada. A decisão saneadora indeferiu as provas pericial e oral, por entender que os perfis profissiográficos reunidos bastam ao exame da especialidade, e nenhuma das partes recorreu. A matéria precluiu. Prejudicado, do mesmo modo, o pedido de exibição do processo administrativo, que acompanhou a inicial. Quanto ao interesse processual, os documentos que instruem esta ação integram o próprio processo administrativo e ali foram apreciados: a perícia médica federal enquadrou como especial o período de 01/01/1994 a 31/05/1995 e consignou expressamente o não enquadramento dos períodos de 12/02/1986 a 31/05/1991, de 01/06/1991 a 28/02/1993, de 01/03/1993 a 31/12/1993, de 05/01/2010 a 31/12/2014 e de 01/01/2015 a 12/11/2019 (Id. 243872621, págs. 54 e 55). Quanto ao intervalo de 01/06/1995 a 12/11/2001, o resumo administrativo não registra apreciação específica da especialidade, o que não retira o interesse de agir: o formulário correspondente foi apresentado na via administrativa (Id. 243872621, págs. 35 a 38) e o requerimento foi indeferido por insuficiência de tempo de contribuição, de modo que a pretensão encontrou resistência. Satisfeita, assim, a exigência extraída do Tema 1.124 do STJ, invocada no despacho de Id. 450012967. A prescrição arguida também não incide, porque o requerimento foi indeferido em 2021 e a ação foi ajuizada em 23/02/2022, sem que qualquer prestação pudesse ter sido alcançada pelo quinquênio. Registre-se, antes do mérito, uma divergência documental que não altera o julgamento: a contestação indica 15/04/2021 como data de entrada do requerimento, ao passo que a inicial e o resumo de documentos para perfil contributivo apontam 12/06/2021 (Id. 243872621, pág. 54). Adota-se a data constante do próprio sistema da autarquia. No mérito, a caracterização do tempo especial rege-se pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. Até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei 9.032/95, admitia-se o enquadramento pela categoria profissional; a partir de então, exige-se a demonstração da efetiva exposição a agente nocivo. Para o ruído, os limites de tolerância são de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB(A) desde 19/11/2003, vedada a retroação do patamar mais favorável, conforme o Tema 694 do STJ. A prova da exposição faz-se pelo formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico (art. 58, §1º, da Lei 8.213/91), documento dotado de presunção relativa de veracidade cuja eficácia probatória depende da indicação do responsável pelos registros ambientais, na linha do Tema 208 da TNU. A objeção do réu quanto aos poderes do signatário não se sustenta. O formulário da F.A.M.E. está subscrito pelo encarregado de recursos humanos, sob carimbo com o CNPJ da empresa (Id. 243872621, pág. 38), e os da Zanini Renk, por profissionais de segurança do trabalho identificados pelo respectivo registro profissional, igualmente sob carimbo da pessoa jurídica. A lei reclama emissão pela empresa ou por seu preposto, e é exatamente isso o que os documentos revelam. Exigir procuração específica acrescentaria requisito que a norma não previu. Tampouco se desloca à Justiça do Trabalho o exame da questão. Não se decide aqui a retificação de formulário nem se impõe obrigação à empregadora: decide-se a eficácia probatória, para fim previdenciário, dos documentos que o segurado apresentou ao INSS. A relação jurídica em causa é a que vincula segurado e autarquia. O primeiro bloco controvertido vai de 12/02/1986 a 31/12/1993. Para esse intervalo, o perfil profissiográfico da F.A.M.E. consigna que não há informações do período (Id. 243872621, pág. 35), e a própria empregadora declarou, no campo de observações, inexistir laudo de avaliação ambiental (Id. 243872621, pág. 38). Não há, portanto, registro de agente nocivo algum. O enquadramento pela categoria profissional, único caminho alternativo até 28/04/1995, esbarra nas funções anotadas — ajudante geral na estamparia, ajudante de mecânica e meio-oficial ajustador mecânico —, que não figuram nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; a profissiografia do próprio formulário, ao descrever transporte de matéria-prima, movimentação de ferramentas e auxílio na limpeza, confirma a generalidade das tarefas e impede a analogia. Os laudos juntados com a emenda não socorrem a pretensão quanto a esse intervalo, porque retratam medições posteriores a ele, e a extensão de dados técnicos a período anterior pressupõe demonstração de que o ambiente não se alterou — demonstração que os autos não contêm e que a própria empregadora declarou não poder fazer (Id. 287947970, pág. 1). Situação diversa é a de 01/06/1995 a 31/12/1996. O mesmo formulário registra ruído de 84,0 dB(A) no exercício de 1995 e de 84,5 dB(A) no de 1996 (Id. 243872621, pág. 36), medições superiores ao limite de 80 dB(A) então vigente. Os registros ambientais desse intervalo contam com responsável técnico identificado, cuja responsabilidade abrange de 06/10/1993 a 31/12/2001 (Id. 243872621, pág. 37), o que afasta a objeção fundada no Tema 208 da TNU. A anotação de eficácia do equipamento de proteção individual nada muda, pois, em se tratando de ruído, a declaração patronal nesse sentido não descaracteriza o tempo especial, conforme a segunda tese firmada pelo STF no Tema 555. O período é especial. Já de 01/01/1997 a 05/03/1997 nada se pode reconhecer. O formulário discrimina a exposição exercício a exercício e, para 1997, não registra ruído: aponta apenas calor de 21,0 ºC e iluminamento de 280 lux. Ausente o dado, ausente a prova. O intervalo seguinte, de 06/03/1997 a 12/11/2001, submete-se ao limite de 90 dB(A). As medições informadas são de 80,0 dB(A) nos exercícios de 1998, 1999 e 2001, e quanto a 1997 e 2000 o formulário nada traz, tendo a empregadora declarado inexistir laudo relativo ao ano 2000. Nenhum valor alcança o patamar exigido. O calor apontado, de no máximo 26,9 ºC, foi expresso em graus Celsius e não pelo índice de bulbo úmido termômetro de globo, forma de medição prevista no Anexo 3 da NR-15; e o iluminamento, agente de natureza ergonômica, não integra a relação de agentes nocivos da legislação previdenciária. Improcede o pedido. Também não altera esse quadro a impugnação deduzida em Id. 287946515 e reiterada na réplica (Id. 340467876), pela qual os laudos juntados com a emenda registrariam ruído por posto de trabalho superior ao informado no perfil profissiográfico e agentes químicos que o formulário teria omitido. Quanto aos agentes químicos, o perfil não registra agente algum dessa natureza em qualquer dos intervalos, e a própria empregadora declarou, na correspondência que instruiu a emenda, que os laudos não registram produtos químicos utilizados na seção à época (Id. 287947970, pág. 1). Quanto ao ruído, os valores colhidos posto a posto nos levantamentos não se sobrepõem ao registro anual do formulário, cuja idoneidade a decisão saneadora afirmou de modo expresso, ao consignar que o perfil profissiográfico é o documento hábil à análise da especialidade e que o autor não apresentou elemento concreto capaz de infirmar seu conteúdo (Id. 547340852) — decisão de que não se recorreu. Resta o vínculo com a Zanini Renk, iniciado em 05/01/2010 e ainda vigente, limitada a pretensão a 12/11/2019. Aqui os autos guardam dois formulários da mesma empregadora, de conteúdos inconciliáveis. O primeiro, emitido em 02/02/2021, atribui um único valor — 85,87 dB(A) — a todo o contrato, descreve a técnica utilizada apenas como dosimetria, sem demonstrar a apuração do nível de exposição normalizado que o campo próprio anuncia, identifica responsável pelos registros ambientais somente em frações do período e declara, nas observações, que as avaliações ambientais se apoiam no PPRA de 2014 (Id. 243872621, págs. 44 e 45). O segundo, emitido em 20/03/2022 a requerimento do próprio autor, discrimina a exposição em dez intervalos, informa o nível de exposição normalizado apurado segundo a NHO-01 da Fundacentro e identifica responsável técnico para a integralidade do vínculo (Id. 287947996, págs. 5 a 7). A prevalência do segundo documento impõe-se. Ele é mais recente e mais analítico, ampara-se nos levantamentos ambientais ano a ano que acompanham a mesma peça e supre precisamente as duas lacunas do primeiro — a metodologia de aferição e a responsabilidade técnica —, lacunas que, aliás, o INSS apontou na contestação. Explica, ademais, a origem do valor único antes informado, que corresponde à medição do intervalo em que elaborado o PPRA de 2014. O autor, que obteve esse formulário e o trouxe aos autos, sustenta que os níveis nele registrados já refletiriam a atenuação de 16 dB(A) do protetor auditivo. A alegação é conjectural, e o próprio autor a formula em termos de crença. Soma-se a isso que o campo preenchido é o do nível de exposição normalizado, distinto daquele destinado à eficácia do equipamento, e que a atenuação sugerida conduziria a níveis ambientais incompatíveis com os que os laudos descrevem. A impugnação não convence. Aplicado o limite de 85 dB(A) vigente desde 19/11/2003, dois intervalos o superam: de 19/04/2013 a 31/03/2015, com 85,87 dB(A), e de 01/08/2019 a 31/07/2020, com 92,70 dB(A) — este último aproveitável, nos limites do pedido, até 12/11/2019. Os demais registram 81,85 dB(A), 82,34 dB(A), 80,61 dB(A), 83,16 dB(A), 83,9 dB(A) e 81,6 dB(A), todos abaixo do patamar. Quanto aos agentes químicos, o formulário menciona óleos minerais, óleo vegetal, óleo lubrificante, hidrocarbonetos e desengraxantes sem especificar composição, o que, desde a vigência do Decreto 2.172/97, não basta à caracterização da nocividade, na linha do Tema 298 da TNU. A radiação não ionizante indicada em dois intervalos tampouco vem quantificada ou vinculada a fonte determinada. E a alegação do réu de que não se reconhece especialidade para período posterior à emissão do formulário perde objeto, porque o documento de 2022 abrange o vínculo até a data de sua expedição. Convertidos pelo fator 1,4 os três períodos ora reconhecidos (art. 57, §5º, da Lei 8.213/91), que somam mil trezentos e noventa e seis dias, o acréscimo é de quinhentos e cinquenta e oito dias, isto é, um ano, seis meses e treze dias. Somado ao tempo apurado pela autarquia — trinta e dois anos, quatro meses e vinte e oito dias até a data do requerimento, já computada a conversão do interregno de 01/01/1994 a 31/05/1995, único enquadrado administrativamente (Id. 243872621, pág. 55) —, o autor alcança pouco menos de trinta e quatro anos em 12/06/2021 e cerca de trinta e dois anos e quatro meses em 12/11/2019. A pretensão declaratória de quarenta anos, seis meses e dois dias pressupunha a especialidade de todo o período controvertido, e a prova não a confirma. Sem trinta e cinco anos de tempo de contribuição em 12/11/2019, não há direito adquirido às regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019. Sem esse mínimo na data do requerimento, também não se cogita das regras de transição que o exigem cumulativamente com pontuação ou idade. A regra de pedágio de cinquenta por cento igualmente não se abre ao autor, porque, na data da promulgação da Emenda, faltavam-lhe mais de dois anos para completar o tempo mínimo. E a reafirmação da data de entrada do requerimento, autorizada pelo Tema 995 do STJ, não altera o quadro: o tempo posterior a 13/11/2019 é insuscetível de conversão (art. 25, §2º, da EC 103/2019) e, computado como comum, conduziria o autor ao tempo mínimo em momento no qual permaneceria muito aquém das exigências de idade e de pontuação, que se agravam a cada ano. O benefício não é devido. Prejudicados, por consequência, os pedidos subsidiários do réu relativos à autodeclaração sobre acumulação de benefícios, ao desconto de valores pagos administrativamente, aos critérios de atualização e à incidência da Súmula 111 do STJ, todos condicionados a uma condenação ao pagamento de prestações que não se verifica. Prejudicada, ainda, a discussão sobre o afastamento da atividade nociva, que pressupõe aposentadoria especial não postulada nestes autos. Quanto ao pedido de declaração dos períodos comuns relacionados na planilha da inicial, falta ao autor interesse processual: tais períodos já constam da contagem administrativa e nunca foram objeto de resistência, de modo que provimento judicial a respeito nenhuma utilidade lhe traria. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, quanto ao pedido de declaração dos períodos de tempo comum já reconhecidos administrativamente. No mais, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/1995 a 31/12/1996, na F.A.M.E. — Fábrica de Aparelhos e Material Elétrico Ltda., e de 19/04/2013 a 31/03/2015 e de 01/08/2019 a 12/11/2019, na Zanini Renk Equipamentos Industriais Ltda., condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a averbá-los como tempo especial e a computá-los, convertidos pelo fator 1,4, no tempo de contribuição de JOSE MAURO DE AGUIAR, no prazo de quarenta e cinco dias contados do trânsito em julgado. Rejeito o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/02/1986 a 30/05/1991, de 01/06/1991 a 28/02/1993, de 01/03/1993 a 31/12/1993, de 01/01/1997 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 12/11/2001, assim como dos intervalos remanescentes compreendidos entre 05/01/2010 e 12/11/2019. Rejeito o pedido de declaração de que o autor reuniria quarenta anos, seis meses e dois dias de tempo de contribuição em 12/11/2019. Julgo improcedentes os pedidos de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/199.490.030-7, de pagamento das prestações vencidas e vincendas e de reafirmação da data de entrada do requerimento. A sucumbência é recíproca e se distribui em proporções desiguais, na medida em que o autor obteve o reconhecimento de menos de quatro anos dos cerca de vinte e quatro anos que reclamava como especiais e não obteve o benefício, que constitui o núcleo econômico da demanda. Distribuo, por isso, as custas na proporção de oitenta por cento para o autor e vinte por cento para o réu, isento este do respectivo recolhimento na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), mas obrigado a reembolsar ao autor, nessa proporção, as custas por ele adiantadas (art. 4º, parágrafo único, da mesma lei). Fixo os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC/2015), rateados na mesma proporção de oitenta por cento a cargo do autor e vinte por cento a cargo do réu, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC/2015). O autor não é beneficiário da gratuidade da justiça, indeferida no Id. 324499604. Descabe o reexame necessário, porque a condenação imposta ao réu não envolve pagamento de quantia e o proveito econômico obtido na causa é manifestamente inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data da assinatura eletrônica. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta

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