2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001245-61.2022.4.03.6307 AUTOR: DENILSON DIOGO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.000,76 e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais (id. 585863949). A embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na sentença, especialmente quanto à individualização dos vícios construtivos, à utilização da prova produzida no processo paradigma, ao afastamento das causas alternativas dos danos, ao nexo causal, à composição da indenização e à divergência entre os valores de R$ 11.192,01 e R$ 11.000,76 (id. 589259477). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verificam os vícios alegados. A sentença enfrentou a controvérsia relativa à utilização da prova técnica produzida no processo paradigma. Embora tenha reconhecido que não seria admissível a generalização automática dos resultados da perícia para todas as unidades habitacionais, também esclareceu que o laudo poderia ser utilizado como referência técnica qualificada, desde que observada a situação concreta de cada imóvel. Nesse sentido, a decisão consignou: “Reconheço, desde logo, que a adoção de efeitos automáticos e identicamente aplicáveis a cada unidade, sem exame unitário, contraria o princípio da prova e do contraditório: a condenação por vício deve, em regra, atender ao que se apura para a situação concreta do imóvel objeto da reclamação.” (Id 585863949, f 12) E, na sequência, esclareceu: “Não se pode, porém, concluir que o reconhecimento da necessidade de individualização implique a irrelevância do laudo pericial. Pelo contrário: o laudo, dada sua metodologia (vistoria amostral, testes de percussão, registro fotográfico e fundamentação em normas técnicas) constitui prova técnica de caráter paradigmático e fornece parâmetros objetivos e metodológicos para a verificação local.” (Id 585863949, f. 12) A sentença também foi expressa ao afirmar que, no caso concreto, a condenação não decorreria da aplicação indistinta do valor integral da estimativa a todas as unidades, mas da identificação dos reparos correspondentes às patologias reconhecidas no imóvel discutido na demanda. Com efeito, a decisão consignou serem devidos os itens, decorrentes de reclamação anteriormente levada ao conhecimento da embargante: “Serviços Preliminares, Demolições, Revestimentos, Revisão hidráulica/sanitária (problema no sistema de esgoto), Reparação Trinca e Pintura (má instalação da guarnição), Limpeza Geral e BDI, totalizando R$ 11.000,76.” (ID 585863949, f 18) A circunstância de a embargante discordar da suficiência da individualização realizada, da valoração da prova pericial ou da pertinência dos itens reconhecidos não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Trata-se, em verdade, de inconformismo com a conclusão adotada, cuja revisão não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto às causas alternativas dos danos. A sentença examinou expressamente as alegações de mau uso, ausência de manutenção e desgaste natural, concluindo, com fundamento na prova pericial, que as manifestações patológicas possuíam origem construtiva. Consta do julgado: “O laudo pericial afirma expressamente que as manifestações patológicas decorrem de falhas de execução da obra, afastando a hipótese de que tenham sido provocadas por mau uso do imóvel ou ausência de manutenção por parte dos moradores.” (Id 585863949, f 13) A decisão acrescentou: “Todavia, a perícia judicial não identificou elementos técnicos capazes de sustentar essa tese, ao contrário, apontando que os vícios possuem origem construtiva.” (Id 585863949, f 14) A fundamentação, portanto, enfrentou a tese defensiva e apresentou as razões pelas quais a afastou. Não se exige que o julgador responda individualmente a cada argumento ou elemento probatório quando já tenha indicado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. Igualmente, não se verifica omissão quanto ao nexo causal. A sentença estabeleceu que as patologias decorreram de falhas construtivas relacionadas ao projeto, à execução ou ao controle de qualidade da obra, concluindo que os custos dos reparos constituíam consequência direta dos vícios reconhecidos. A decisão consignou: “Assim, verifica-se que o prejuízo econômico representado pelo custo das obras corretivas decorre diretamente dos vícios construtivos identificados, estabelecendo-se o necessário nexo de causalidade.” (Id 585863949, f 14) A alegação de que seria necessária uma exposição probatória mais detalhada, com reavaliação da prova técnica e da responsabilidade atribuída à Caixa Econômica Federal, também revela pretensão de rediscussão do mérito, e não vício integrativo. Quanto aos itens de reparo, a sentença apresentou fundamentação específica sobre a incidência dos serviços preliminares, demolições, revestimentos, reparação de trincas, pintura, revisão hidráulica e sanitária, limpeza geral e BDI. Também delimitou a aplicação de determinados itens às hipóteses em que constatada a correspondente patologia, inclusive quanto à revisão hidráulica e sanitária e à revisão elétrica. Assim, ainda que a embargante pretenda obter maior detalhamento da memória de cálculo ou questionar a composição econômica da indenização, a discordância não configura, por si só, omissão, obscuridade ou erro material sanável pela via eleita. No que diz respeito à divergência entre os valores de R$ 11.192,01 e R$ 11.000,76, é certo que a sentença mencionou, em sua fundamentação, que a soma do montante total estimado corresponderia a R$ 11.192,01. Contudo, na conclusão da fundamentação e no dispositivo, o valor da condenação foi expressamente fixado em R$ 11.000,76, por corresponder ao valor devido para itens reconhecidos na unidade do autor. A pretensão de substituir esse valor, revisar a memória de cálculo ou reapreciar os itens considerados devidos exigiria novo exame do conjunto probatório e do mérito da causa, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. Desse modo, não se verifica no julgado a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar sua integração ou modificação. Os embargos, a pretexto de esclarecer ou complementar a sentença, buscam rediscutir a valoração da prova e o resultado do julgamento. Por conseguinte, se a embargante pretende rediscutir os fundamentos da sentença, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual adequado. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença proferida, a qual permanece integralmente mantida por seus próprios fundamentos. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto