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5001245-26.2026.4.03.6338

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001245-26.2026.4.03.6338 AUTOR: JOAO ARNALDO DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON MORENO LUCILLO - SP77761 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação buscando a concessão de benefício por incapacidade, indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. Foi realizado exame médico pericial, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO a. Preliminarmente - Da coisa julgada A autora ajuizou ação anterior para concessão de benefício por incapacidade (NB 637.792.046-0, DER 17/01/2022), através dos autos sob nº 5000364-54.2023.4.03.6338. Foi realizada perícia em que se concluiu pela inexistência de incapacidade. Sobreveio sentença de improcedência, confirmada pela Turma Recursal. No caso em apreço, a autora pede a concessão de benefício por incapacidade com início na cessação do benefício NB 725.658.000-3, DCB 21/10/2025. Portanto, trata-se de fato novo, com pedido amparado em requerimento administrativo posterior àqueles discutidos nas ações anteriores, não havendo, assim, identidade de ações. Sobre o tema, assim entendeu o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. I - A propositura da presente ação não encontra óbice na coisa julgada formada nos autos do Processo nº 2016.03.99.030750-0, por meio da qual também pretendeu a concessão do benefício por incapacidade, tendo em vista eventual alteração do quadro de saúde do autor. Ademais, considerando o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante as novas circunstâncias ou novas provas. II - Constatada pelo perito judicial a aptidão do autor para o desempenho de atividade laborativa no momento do exame, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, inexistindo, nos autos, elementos contemporâneos ao laudo que descaracterizem a conclusão pericial, não se justifica, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez vindicado, nada obstando, entretanto, que o demandante venha a requerê-lo novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde. III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. IV- Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277846 - 0036908- 17.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 19/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018). Anda que a perícia ora realizada remonte a período anterior para fixar a DII, não há qualquer ofensa à coisa julgada, cumprindo consignar o que dispõe o CPC, em seu artigo 504: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Deste modo, rejeito a preliminar de coisa julgada. b. no mérito. Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Assim, devem ser cumpridos os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991; (iii) incapacidade temporária para as atividades habituais (por período superior a quinze dias) ou total e permanente para qualquer atividade; e (iv) ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo em hipótese de agravamento. Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art 86, da Lei 8.213/91). São três os requisitos para a sua concessão: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. O artigo 30 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), em seu § 1º, define o conceito administrativo do acidente de qualquer natureza: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. (conforme Decreto nº 10.410, de 2020). Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora apresenta incapacidade permanente que reduz a capacidade laborativa para o desempenho de sua atividade habitual, na forma de sequela resultante de acidente de qualquer causa ou doença. A data de início da incapacidade – DII restou fixada em 03/10/2022. Quanto à qualidade de segurado, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos, verifico que o requisito resta preenchido, visto que a parte autora estava em gozo de benefício previdenciário (NB 6377920460) até 03/10/2022, conforme CNIS anexado aos autos (ID 563865736). Quanto à carência, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos, verifico que o requisito restava preenchido, visto que se trata de auxílio-acidente derivado de auxílio-doença já concedido. Quanto ao benefício em questão, a parte autora faz jus à concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (NB 727.690.553-6) com data de início do benefício em 12/01/2026 (DER). É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC, para condenar o réu a CONCEDER o benefício AUXÍLIO-ACIDENTE (NB 727.690.553-6) com DIB em 12/01/2026, e PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, após o trânsito em julgado desta sentença, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, descontados/abatidos eventuais valores recebidos administrativamente à este título, respeitada a prescrição quinquenal. A presente decisão possui força de ofício, dispensando-se a sua expedição. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta

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