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5001245-19.2026.4.03.6308

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001245-19.2026.4.03.6308 AUTOR: APARECIDO GONCALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SIMINI - SP300603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não havendo questões processuais pendentes, examino o mérito. Não pronuncio a prescrição quinquenal, porque a postulação não alcança prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Trata-se de ação ajuizada por APARECIDO GONÇALVES DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade híbrida (DER 10/02/2026, ref. NB 236.649.811-4), indeferida administrativamente por “Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019” (id 586148183, p. 173). A aposentadoria por idade híbrida, cuja previsão se encontra no artigo 48 e parágrafos 3º e 4º da Lei n.º 8.213/91, segundo a vigência na data da DER, vem assim disposta: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Dispõe, ainda, o artigo 142, a aplicação da tabela progressiva para o cumprimento da carência em relação aos segurados filiados até 24/07/1991: Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses A aposentadoria por idade híbrida é, portanto, uma modalidade de benefício concebida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, possibilitando a soma de tempo de trabalho urbano e rural para atingir o direito à aposentadoria por idade. Trata-se de um benefício geralmente concedido a trabalhadores que iniciaram suas atividades no meio rural e que migraram para exercer atividades urbanas. Vale ressaltar que, no caso da aposentadoria por idade híbrida, ao contrário da aposentadoria por idade rural, os limites de idade permanecem idênticos àqueles fixados para a aposentadoria por idade urbana. Anota-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema n. 1.007 (REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR), que versava sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, fixando a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. No presente caso, o autor, nascido em 28/08/1960 (id 586148172), completou 65 (sessenta e cinco) anos em 28/08/2025, devendo comprovar 180 meses de efetiva atividade rurícola/urbana, nos termos do artigo 48, §3º da Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua. Conforme contagem realizada pela autarquia ré quando da apreciação do requerimento administrativo referente à DER de 10/02/2026, foram apurados 163 meses de carência (id 586148183, p. 120/123). A fim de viabilizar a concessão do benefício, requereu: A) INCLUIR/AVERBAR o intervalo da sequência 1 do relatório de tempo de contribuição (Doc. 04) e, assim, seja computado no mapa contributivo da Parte Requerente: ➔ Sequência 1: de 28/04/1973 a 26/03/1985, como trabalhadora rural volante/boia-fria, em diversas propriedades localizadas na região de Itaí/SP, como a Fazenda Aparecida, também denominada Fazenda Londra, referente ao corte de cana de açúcar, além das Fazendas Jamaica, Santo Antônio e Diamante Gama referente a colheita de café (Doc. 05 - p. 44/47 do PA). B) CONFIRMAR os intervalos das sequências 3 e 4 do relatório de tempo de contribuição (Doc. 04) para EXCLUIR o indicador desabonador do sistema CNIS e, assim, sejam computados no mapa contributivo da Parte Requerente: ➔ Sequência 3: de 18/04/1983 a 14/06/1983, empregador COMPANHIA AGRICOLA LUIZ ZILLO E SOBRINHOS, inscrito no CNPJ/CEI nº 45.036.647/0002-92, consta o indicador PREM-EMPR (Remunerações antes da data de início de atividade do empregador), todavia, o vínculo está devidamente anotado na página 11 da CTPS. Assim, o indicador deve ser EXCLUÍDO e o vínculo deve ser CONFIRMADO e integralmente para todos os fins previdenciários (Doc. 05 - p. 20 do PA); ➔ Sequência 4: de 27/03/1985 a 23/01/1986, empregador COMPANHIA AGRICOLA LUIZ ZILLO E SOBRINHOS, inscrito no CNPJ/CEI nº 45.036.647/0002-92, consta o indicador PREM-EMPR (Remunerações antes da data de início de atividade do empregador), todavia, o vínculo está devidamente anotado na página 12 da CTPS. Assim, o indicador deve ser EXCLUÍDO e o vínculo deve ser CONFIRMADO e integralmente para todos os fins previdenciários (Doc. 05 - p. 21 do PA). Passo a analisar os pedidos. como formulados: I) de 18/04/1983 a 14/06/1983 e de 27/03/1985 a 23/01/1986 No tocante aos vínculos mantidos com “Companhia Agricola Luiz Zillo e Sobrinhos”, nos períodos de 18/04/1983 a 14/06/1983 e de 27/03/1985 a 23/01/1986, a autarquia deixou de reconhecer a parcela inicial do período em razão de constar no CNIS os indicadores PREM-EMPR (Remunerações antes da data de início de atividade do empregador): Todavia, a parte autora apresentou a CTPS expedida em 23/10/1979 (id 586148183, p. 17/42) que contempla os registros dos contratos de trabalho com o empregador Companhia Agricola Luiz Zillo e Sobrinhos, o primeiro vínculo com admissão em 18/04/1983 e saída em 14/06/1983, e o segundo com início em 27/03/1985 e término em 23/01/1986. Tais registros confirmam a existência do vínculo, não prejudicando o direito do autor a ausência de informação da remuneração em parte do período. A jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção juris tantum, a teor da súmula nº 225 do E. Supremo Tribunal Federal e súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Também é a redação da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU (DOU 13/6/2013): "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Anoto que o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que a anotação na CTPS é suficiente para comprovar o vínculo empregatício, desde que constem assinatura do empregador, não haja rasuras ou outras irregularidades, e constem outras anotações que corroborem o registro, como é o caso dos autos. O INSS, por sua vez, não produziu qualquer prova a fim de afastar a presunção relativa de veracidade do registro regularmente anotado na CTPS. Assim, o período comporta reconhecimento. Desse modo, acolho o pedido para determinar a exclusão do indicador PREM-EMPR dos vínculos mantidos com o empregador Companhia Agricola Luiz Zillo e Sobrinhos, nos períodos de 18/04/1983 a 14/06/1983 e de 27/03/1985 a 23/01/1986, devendo o referido vínculo ser computado para todos os efeitos previdenciários, inclusive carência. II) Tempo rural A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento de período de atividade rural de 28/04/1973 a 26/03/1985, alegadamente exercidos na condição de trabalhador volante/boia-fria. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado a segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991: "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários" (REsp 1.667.753/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 14/11/2017). Pelo teor do art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91, a comprovação de tempo de serviço não pode ser feita por prova exclusivamente testemunhal, salvo situações efetivamente comprovadas de força maior ou caso fortuito. A validade de referido dispositivo legal foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo objeto da Súmula n. 149, assim redigida: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da ob/tenção de benefício previdenciário. Deve-se ressaltar que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se quer provar, conforme súmula nº 34, da TNU, entretanto não precisa abranger todo o período equivalente à carência para obtenção do benefício, nos termos da súmula nº 14 da TNU: SÚMULA 34 DA TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. SÚMULA 14 DA TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. No caso em análise, foram apresentados os seguintes documentos como início de prova material: CTPS DO AUTOR, expedida em 23/10/1979, a qual contém anotações de vínculos rurais no período de 22/10/1979 a 06/03/1980; 18/04/1983 a 14/06/1983; 27/03/1985 a 23/01/1986 e 30/01/1986 a 15/05/1988 (id 586148183, p. 17/42); CERTIDÃO DE CASAMENTO, datada de 29/08/1981, na qual o autor fora qualificado como “LAVRADOR” (id 586148183, p. 44); CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA FILHA DO AUTOR (Dacira Franco dos Reis), datada de 26/09/1981, na qual o autor fora qualificado como “LAVRADOR” (id 586148183, p. 46); CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO DO AUTOR (Eder Franco dos Reis), datada de 11/12/1982, na qual o autor fora qualificado como “LAVRADOR” (id 586148183, p. 45); CERTIDÃO EMITIDA PELO IIRG, indicando que, em 25/07/1983, o autor declarou ser “LAVRADOR” (id 586148183, p. 47). No caso dos autos, os documentos apresentados pelo autor datam de 22/10/1979 a 25/07/1983, inexistindo prova material contemporânea anterior a esse período. Embora seja amplamente reconhecida a dificuldade inerente à obtenção de documentos comprobatórios do labor rural, sobretudo em períodos mais remotos, em razão da informalidade que historicamente permeia o labor campesino, tal realidade não afasta a exigência legal de apresentação de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. Desse modo, reputo inexistir início de prova material contemporâneo ao período rural controvertido de 28/04/1973 a 21/10/1979. Prejudicada a análise da prova oral produzida em procedimento de instrução concentrada (id. 586148193, 586148195 e 586148198), uma vez que não é suficiente, isoladamente, para comprovar a atividade rural, pois deve ser precedida de início de prova material. Sendo assim, no que tange ao período pleiteado pela parte autora, de 28/04/1973 a 21/10/1979, é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ. No que remanesce, os documentos apresentados guardam pertinência temporal e geográfica com o período que se pretende comprovar e indicam que a parte autora se dedicou à atividade agrícola. Dessa forma, reconheço a existência de início de prova material do labor rural, o que autoriza, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a valoração da prova testemunhal para fins de complementação e confirmação da condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, desde que coerente, firme e convergente com os documentos constantes dos autos. A prova oral apresentada pela parte autora em procedimento de instrução concentrada, por sua vez, foi a seguinte: Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que começou a trabalhar aos 13 anos de idade, na Usina Londra, também denominada Fazenda Aparecida ou Piracicaba, esclarecendo tratar-se do mesmo local; que começou a trabalhar juntamente com seus pais, sendo que seu pai inicialmente cortava cana e, posteriormente, passou a exercer a função de encarregado, consistente em medir a metragem de cana cortada pelos trabalhadores, anotando-a para fins de pagamento ao final da semana; que acompanhava seu pai e trabalhava no corte de cana e, quando não havia corte, no plantio e na capina, afirmando que preferia trabalhar por empreitada em razão da melhor remuneração; que saíam da cidade por volta das 5 horas da manhã e chegavam ao local de trabalho por volta das 7 horas; que a condução era tomada em frente à casa do empreiteiro “Oreste”, situada na Rua Félix Fagundes; que, durante a entressafra, também trabalhava em outras propriedades, mencionando a Fazenda Jamaica, a Fazenda Santo Antônio e a Fazenda Diamantino Gama; que as Fazendas Jamaica, Diamantino Gama e Santo Antônio eram destinadas ao cultivo de café; que a Fazenda Nossa Senhora era destinada ao cultivo de cana; que recebia semanalmente, aos sábados à tarde, na casa do empreiteiro, sendo que, no caso da Fazenda Nossa Senhora, os pagamentos eram realizados por Terezinha, esposa do empreiteiro Oreste; que não possuía registro e que trabalhou durante toda a vida sem registro naquela atividade, afirmando que trabalhava como boia-fria e escolhia os locais em que pretendia trabalhar; que permanecia mais tempo na Fazenda Nossa Senhora porque ali o pagamento era melhor; que havia grande quantidade de trabalhadores volantes na Fazenda Nossa Senhora, onde trabalhavam dois caminhões de boias-frias, totalizando mais de 60-70 pessoas; que trabalhou naquela fazenda por aproximadamente dez anos, sendo a propriedade em que mais trabalhou durante sua vida; que nas demais fazendas trabalhava de forma esporádica, principalmente durante a colheita de café, na entressafra; que o período de safra da cana variava, havendo anos em que durava de seis a oito meses e outros em que trabalhava quase o ano todo; que, quando terminava a safra, continuava trabalhando na Fazenda Nossa Senhora, mas, quando havia serviço por empreitada em outro local com remuneração superior, deixava temporariamente aquele trabalho para realizar o outro; que se recorda de ter trabalhado com os turmeiros Zé Soares, Zé Polícia e outro denominado, aproximadamente, Orelino; que os trabalhos realizados eram pagos semanalmente; que algumas vezes trabalhava por diária, mas preferia a empreitada; que, na colheita de café, realizava o trabalho de derriçar o café, além de rastelar e ensacar o café, sendo a empreitada remunerada por saca; que também trabalhou na colheita de algodão, ocasião em que amarrava o chamado “colo” atrás do corpo, recolhia as maçãs do algodão e as colocava no fardo, que, quando cheio, era pesado, sendo o pagamento realizado por arroba; que, no corte de cana, utilizava facão para cortar o pé, retirar a ponta e colocar a cana na leira, sendo que, após o término do eito, era realizada a medição da metragem cortada e, concluído o corte do canavial, uma máquina fazia o carregamento da cana nos caminhões para transporte à usina; que trabalhou nessa condição de boia-fria desde os 13 anos de idade até aproximadamente 1985; que, durante esse período, também teve registros em carteira, inclusive registros rurais, mas que, como recebia pouco no trabalho registrado, deixava-o e retornava ao trabalho sem registro, em razão da maior remuneração proporcionada pela empreitada. A testemunha ANTÔNIO MAIA DA SILVA declarou que conheceu o autor por volta de 1973 ou 1974, quando trabalhavam juntos na Fazenda Londra, também denominada Fazenda Aparecida; que, quando começou a trabalhar no local, o autor já trabalhava ali e era bem novo; que ambos trabalhavam no corte de cana e não possuíam registro; que residia na cidade e se deslocava para o trabalho de caminhão, o qual era tomado em frente à casa do empreiteiro, dona Teresa e Oreste, situada na Rua Félix Fagundes, onde os trabalhadores se encontravam para seguir até a fazenda; que o horário de saída da cidade era, em média, às 5 horas, chegando à fazenda por volta das 7 horas, e que o trabalho se encerrava por volta das 17 horas; que trabalhavam na fazenda durante a entressafra, por empreitada, com pagamento semanal realizado por dona Teresa; que o autor trabalhava acompanhado de seu pai, Sr. Paulo, que a testemunha conheceu e que inicialmente também trabalhava no corte de cana, passando posteriormente a fiscalizar o pessoal e o serviço; que o autor exercia o corte de cana; que o período de safra durava, em média, de seis a oito meses e que, durante esse período, o autor permanecia trabalhando no local; que, após o término da safra, o autor certamente trabalhava em outros lugares, mas a testemunha afirmou desconhecer onde; que havia também a possibilidade de trabalhar por diária na fazenda, realizando o plantio de cana; que, à época, o trabalho por empreitada era considerado melhor porque proporcionava maior remuneração; que trabalhou naquela fazenda por aproximadamente nove ou dez anos e que, durante todo esse período, o autor também ia trabalhar no local; que não sabe informar quais outras fazendas o autor frequentou, pois trabalharam juntos somente naquela propriedade. A testemunha TEREZINHA LOPES GONÇALVES declarou que conhece o autor desde criança, pois o pai dele trabalhava com a testemunha e o autor o acompanhava no trabalho; que o local era a Destilaria Londra, também conhecida como Fazenda Nossa Senhora Aparecida ou Fazenda Piracicaba, tratando-se da mesma propriedade; que também trabalhava no local, realizando os pagamentos e os apontamentos, e que não possuía registro em carteira; que já trabalhava na propriedade quando o autor e seu pai começaram a trabalhar ali, tendo presenciado a chegada do autor; que o pai do autor, Paulo Gonçalves, inicialmente trabalhava no corte de cana e, posteriormente, passou a exercer a função de apontador, distribuindo os setores de trabalho, indicando a cada trabalhador o local em que deveria trabalhar e, ao final do dia, medindo a cana cortada por cada um para posterior registro; que o autor, quando começou a trabalhar, cortava cana juntamente com o pai; que ambos residiam em Avaré e se deslocavam até a fazenda em caminhão destinado ao transporte dos trabalhadores, sendo que os caminhões ficavam enfileirados na Rua Félix Fagundes e o caminhão da testemunha parava em frente à sua residência; que o transporte era organizado por seu marido, Oreste, enquanto a testemunha realizava os apontamentos; que os trabalhadores eram remunerados por empreitada e, durante a entressafra, quando havia plantio de cana, também podiam trabalhar por diária; que o pagamento era realizado semanalmente; que, enquanto o autor era criança, o pagamento referente ao seu trabalho era feito ao pai, pois trabalhavam juntos, e que, posteriormente, com o crescimento do autor, cada um passou a receber individualmente; que o autor permaneceu trabalhando no local por bastante tempo, até 1983; que os trabalhadores eram considerados “volantes”, pois podiam trabalhar onde quisessem, permanecendo no corte de cana quando este proporcionava maior remuneração e, na entressafra, podendo realizar outros serviços; que o corte de cana proporcionava remuneração superior à das demais lavouras; que o período de safra durava, em média, de sete a oito meses e que, durante esse período, o autor trabalhava na propriedade; que, além do corte de cana, durante o restante do ano havia plantio e capina da cana, atividades que podiam ser realizadas por diária por aqueles que desejassem trabalhar; que não se recorda de outros locais em que o autor tenha trabalhado durante o período em que esteve na propriedade, mas se lembra, vagamente, de que ele trabalhou por algum tempo na Fazenda Abreu Sodré, em atividade relacionada à colheita de café, não sabendo precisar por quanto tempo; que, durante o período em que trabalhou na Fazenda Nossa Senhora, via o autor trabalhando no local como trabalhador volante, em atividades rurais, afirmando, por fim, que, embora os trabalhadores fossem volantes, a maior parte do tempo o autor trabalhou naquela propriedade. A prova oral mostrou-se coerente, harmônica e firme quanto ao exercício de atividade rural pelo autor desde a juventude, especialmente no corte de cana realizado na Destilaria/Usina Londra, também denominada Fazenda Nossa Senhora Aparecida ou Fazenda Piracicaba. Os depoimentos convergem, ainda, quanto à ausência de registro formal, ao trabalho por empreitada, com pagamento semanal, ao transporte dos trabalhadores organizado por turmeiros, e à condição de trabalhador volante, com possibilidade de alternância de atividades durante a entressafra. Esse conjunto é corroborado pela prova documental, notadamente pela CTPS, que registra vínculos rurais a partir de 22/10/1979, e pelas certidões de casamento, de nascimento dos filhos e emitida pelo IIRG, nas quais o autor foi qualificado como lavrador. Assim, reconheço o exercício de atividade rural pelo autor, na condição de boia-fria/volante, no período de 22/10/1979 a 26/03/1985, o qual deve ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.007. Passo a analisar o pedido de aposentadoria por idade híbrida, conforme requerido na inicial. Considerando o período ora reconhecido (22/10/1979 a 26/03/1985), verifica-se que o autor, na DER, passou a fazer jus ao benefício pleiteado nestes autos, com fundamento na EC 103/2019, art. 18, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 18 anos, 10 meses e 26 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito etário, com 65 anos, 5 meses e 12 dias, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 233 meses, para o mínimo de 180 meses, conforme apresentado no demonstrativo anexo à presente. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 28/04/1973 a 21/10/1979, ante a ausência de início de prova material. No que remanesce, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR a exclusão do indicador “PREM-EMPR” dos vínculos mantidos com o empregador Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos nos períodos de 18/04/1983 a 14/06/1983 e de 27/03/1985 a 23/01/1986; RECONHECER, como tempo de serviço rural não contributivo, para todos os efeitos, inclusive carência, o período de 22/10/1979 a 26/03/1985, determinando ao INSS que proceda a respectiva averbação junto ao CNIS; CONDENAR o INSS à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (NB 236.649.811-4) com DIB em 10/02/2026, conforme artigo 18 da EC nº 103/2019; PAGAR as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Defiro, ainda, a tutela provisória de urgência pleiteada na petição inicial, especialmente em função da natureza alimentar, porque foram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação a custas e honorários nesta instância. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Avaré, na data da assinatura digital. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal

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