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5001243-65.2026.4.03.6335

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001243-65.2026.4.03.6335 AUTOR: MARIA DE NAZARE DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTIANE JUSTINO SANTOS ANTONINI - SP189184 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269-A DECISÃO Afasto a prevenção em relação ao processo apontado na aba "associados", pois são diversos os pedidos e as causas de pedir. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência consistente em determinar que o Banco Mercantil e o INSS, promovam a transferência/portabilidade do benefício da parte autora para o Banco Santander, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, da análise dos documentos juntados, não se verifica prova inequívoca de que a manutenção do pagamento no Banco Mercantil esteja impedindo, de forma irreparável ou iminente, o saque do benefício pela autora, nem documento que demonstre situação de absoluta impossibilidade de utilização da renda a ensejar decisão liminar sem prévia oitiva dos réus. Diante do exposto, ao menos neste momento processual, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de reapreciação na sentença. Cita-se os réus. No prazo das contestações, deverão os réus apresentarem os documentos pertinentes ao caso, juntamente com a respectiva contestação, se oferecida, esclarecendo, entre outros pontos que julgarem pertinentes, o que impede o remanejamento do benefício da parte autora do Banco Mercantil para o Banco Santander. Após apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal

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