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5001243-53.2025.8.13.0106

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5001243-53.2025.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: CLAUDETE MARIA MOREIRA SILVA CPF: 613.208.706-00 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU UNIBANCO S/A (10718737109) em face da sentença de 10714391379, que homologou a produção de provas e condenou a parte ré, ora embargante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, argumentando que a sentença não aplicou corretamente o princípio da causalidade, pois não teria dado causa à demanda. Sustenta, ainda, que o valor fixado a título de honorários advocatícios seria elevado. A parte embargada apresentou contrarrazões em 10719504028, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante por litigância protelatória. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Contudo, no mérito, não merecem provimento. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso em tela, não se vislumbra qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada analisou de forma expressa e fundamentada a questão da sucumbência, aplicando o princípio da causalidade. Constou claramente no julgado que a recusa da instituição financeira em fornecer administrativamente a documentação solicitada – mesmo que por meio de plataforma privada como o "ReclameAqui", validada pelo TJMG no IRDR - Tema 91 (10537737754) – foi o que motivou a autora a buscar a tutela jurisdicional. Assim, a decisão foi explícita ao concluir: "No presente caso, foi a recusa do banco réu em fornecer administrativamente os documentos que motivou o ajuizamento da ação. A exibição dos contratos somente em juízo, após a citação, não afasta a sua responsabilidade pelo surgimento da lide." O que o embargante alega como "omissão" é, na verdade, mero inconformismo com a interpretação dos fatos e a aplicação do direito promovidas por este Juízo. A tentativa de reexaminar a matéria para obter a reforma do julgado é incabível por meio dos declaratórios, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. Da mesma forma, a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) foi devidamente justificada na sentença, em razão do baixo valor atribuído à causa, não havendo omissão a ser sanada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo integralmente a sentença de 10714391379 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí

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