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5001243-46.2026.8.21.0122

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001243-46.2026.8.21.0122/RS AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA RAMIRES ADVOGADO(A): ANTONIO CLAUDIMIR BORDIM PERUZZI (OAB RS093457) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PATRÍCIA RAMIRES OURIQUES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES. A autora postula o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 100mg/4ml, aduzindo ser portadora de neoplasia maligna. Na exordial, a demandante fundamenta a necessidade da tutela jurisdicional mencionando expressamente a negativa de fornecimento do fármaco na via administrativa, contudo, não colaciona aos autos o respectivo documento comprobatório. É o breve relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, constata-se que a petição inicial carece de pressupostos e documentos essenciais para o seu regular processamento e posterior apreciação do pleito antecipatório. A judicialização da saúde pública exige a estrita observância de requisitos jurisprudenciais consolidados pelas Cortes Superiores, devendo a pretensão atender de forma cumulativa e rigorosa aos critérios estabelecidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ademais, constata-se grave omissão documental quanto ao interesse de agir. A mera alegação genérica de negativa não supre a necessidade de comprovação material do prévio requerimento administrativo perante as instâncias competentes, pressuposto fático incontornável para caracterizar a lide. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 (vigente desde 19/09/2024) e para observar os princípios da não-surpresa, do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, observando, cumulativamente, os seguintes requisitos: Medicamentos/Insumos Solicitados: Informar quais medicamentos estão sendo requeridos na petição inicial, com a Denominação Comum Brasileira (DCB) e a posologia indicada. Registro na Anvisa: Esclarecer se os medicamentos possuem registro na ANVISA. Doença da Parte Autora: Apresentar laudo médico informando a doença da parte autora com o respectivo Código Internacional de Doenças (CID). Incorporação ao SUS: Informar se o medicamento/insumo é incorporado ao SUS para o tratamento da doença da parte autora. Valor da Causa: Indicar o valor da causa, observando as diretrizes mencionadas no item 1 do acordo homologado, incluindo o PMVG. Link de apoio: https://www.gov.br/anvisa/ptbr/assuntos/medicamentos/cmed/precos. Documento de Negativa Administrativa: Apresentar o documento de negativa administrativa, com o respectivo fundamento. Responsabilidade pelo Fornecimento: Em caso de medicamento incorporado, indicar o ente federativo responsável pelo fornecimento, conforme o voto do relator no julgamento do Tema 1234 STF. Relatório da CONITEC: Em caso de medicamento não incorporado, informar se há relatório da CONITEC recomendando ou não o uso do medicamento para a doença da parte autora. Links de apoio: Tecnologias demandadas CONITEC: https://www.gov.br/conitec/ptbr/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/recomendacoes-da-conitec e Recomendações da CONITEC: https://www.gov.br/conitec/ptbr/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/tecnologias-demandadas. Vício de Regularidade ou Legalidade: Em caso de parecer desfavorável da CONITEC, apontar eventual vício de regularidade do procedimento ou de legalidade do ato de não incorporação. Provas Científicas: Caso não haja relatório da CONITEC para a doença da parte autora, apresentar evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises) que comprovem a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento. Laudo Médico e Tratamento Anterior: Para medicamentos não incorporados, anexar laudo médico que comprove a inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS, além de detalhar o tratamento já realizado, incluindo medicamentos, posologia e tempo de uso. POSIÇÃO DO STF SOBRE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS: No julgamento do Tema 1234, sob a sistemática da repercussão geral, o STF fixou as seguintes teses relevantes que devem ser observadas pela demandante na formulação de sua emenda: Competência da Justiça Federal: Ações que tratam de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na Anvisa, devem tramitar na Justiça Federal quando o valor anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), for igual ou superior a 210 salários mínimos (art. 109, I, da CF e art. 292 do CPC). Análise Judicial: O Judiciário deve analisar obrigatoriamente a legalidade do ato administrativo que negou o fornecimento do medicamento, sem interferir no mérito administrativo, mas verificando a conformidade com as normas constitucionais e legais. Ônus da Prova: O autor da ação deve demonstrar, com base em evidências científicas, a segurança e eficácia do medicamento, além da inexistência de alternativas terapêuticas incorporadas no SUS. Apresentada a emenda à inicial, com a observância de todos os requisitos acima e documentos solicitados, venham os autos conclusos para decisão acerca da competência para conhecer do pedido e, sendo acolhida a competência, para análise da liminar pleiteada. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença de indeferimento da inicial. Cumpra-se com urgência. Agendada a intimação eletrônica da parte autora.

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