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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001243-27.2020.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: TRANSPORTADORA TININHO LTDA - EPP CPF: 05.730.754/0001-10 RÉU: TRANSPORTADORA J C L M LTDA - ME CPF: 86.619.053/0001-00 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por TRANSPORTADORA TININHO LTDA - EPP em face de TRANSPORTADORA J C L M LTDA – ME, ATLÂNTICA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A e outras. Narra a parte autora, em síntese, que em 20 de abril de 2020, seu conjunto veicular (caminhão-trator M.BENZ/AXOR, placa QNL-8327, e semirreboque Randon, placa QUL-4702) foi atingido pelo veículo de propriedade da primeira ré, que transportava carga para a segunda ré. Sustenta que o acidente, causado por culpa exclusiva do motorista da primeira ré, que invadiu a pista contrária, resultou na perda total do caminhão-trator, em avarias no semirreboque e na morte de seu motorista, Sr. Julimar José Pinto. Ao final, após emenda à inicial (ID 123492738), requer a condenação solidária das rés ao pagamento de: a) danos materiais referentes à perda total do caminhão (R$ 325.000,00) e aos reparos do semirreboque (R$ 38.597,00); b) indenização pela depreciação do semirreboque (R$ 14.500,00); c) lucros cessantes; d) danos morais (R$ 20.000,00); e) despesas administrativas (R$ 980,00). A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 222335217). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações (IDs 1191689803 e 1314934833). Arguiram, em síntese, ilegitimidade passiva (a ré Atlântica), culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito, e impugnaram os danos e valores pleiteados. Requereram a denunciação da lide à ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTES DE CARGAS DE MINAS GERAIS – ATCMG e o chamamento ao processo da GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA. Houve réplica (ID 1728609796). Em decisão de ID 8277883025), foram deferidas as intervenções de terceiros. A inclusão da GT MINAS no polo passivo foi objeto de recurso especial, tendo o STJ mantido sua legitimidade passiva solidária (ID 10286262403 e 10294310188). As rés chamadas e denunciada apresentaram suas defesas (IDs 9563190553 e 9567030830). Réplica (ID 10271214314). No ID 10494827863, foi proferida decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTES DE CARGAS DE MINAS GERAIS – ATCMG, GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA e ATLÂNTICA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A. Além disso, deferiu a expedição de ofícios e a prova testemunhal pleiteada. Realizada audiência de instrução (ID 10646140293), foram ouvidas testemunhas. As partes apresentaram alegações finais. É o essencial. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem analisadas. Assim, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em apurar a responsabilidade civil pelo acidente e, consequentemente, a extensão dos danos indenizáveis. a) Da Culpa pelo Acidente A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e da culpa. O ato ilícito resta configurado pela conduta culposa do agente que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. No caso em tela, o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 121541469), documento público que goza de presunção relativa de veracidade, é conclusivo ao afirmar que "o fator principal do acidente foi a invasão da faixa de sentido contrário, ação essa realizada por V1" (veículo da ré TRANSPORTADORA J C L M LTDA). A narrativa descreve que o veículo V1, ao contornar uma curva, perdeu o controle direcional e invadiu a pista contrária, o que indica violação a regra de circulação pelo lado direito da via (art. 29, I, do CTB). Embora tenham sido ouvidas testemunhas, a prova oral produzida não foi suficiente para infirmar essa conclusão. A tese defensiva de caso fortuito não prospera. A dinâmica do acidente não revela acontecimento imprevisível e inevitável, mas evento relacionado diretamente à condução do veículo e aos riscos próprios da atividade de transporte rodoviário. Cabia ao condutor, especialmente por se tratar de motorista profissional, adotar as cautelas necessárias para realizar a manobra com segurança, observando as condições da via, a velocidade adequada e as características do veículo e da carga transportada. Da mesma forma, eventual deslocamento da carga não constitui circunstância estranha à atividade desenvolvida pela ré. O acondicionamento e a adequada fixação da carga integram os deveres inerentes à prestação do serviço de transporte, cabendo à transportadora adotar as providências necessárias para assegurar sua estabilidade e evitar que o transporte ofereça riscos à circulação. Nesse contexto, o acidente está inserido no âmbito dos riscos próprios da atividade econômica exercida pela ré. A circunstância de o evento decorrer de uma falha na condução do veículo ou de eventual deslocamento da carga não o transforma em fato externo à atividade empresarial, sobretudo quando se trata de riscos que podem ser prevenidos mediante a adoção das cautelas inerentes ao transporte profissional. Para que o fato pudesse ser reconhecido como fortuito externo, com aptidão para romper o nexo causal, seria necessário demonstrar a ocorrência de acontecimento completamente estranho à atividade desenvolvida, imprevisível e inevitável, capaz de afastar a responsabilidade da transportadora. Não é essa, contudo, a situação retratada nos autos. Assim, o acidente de trânsito configura risco diretamente relacionado à atividade econômica explorada pela ré TRANSPORTADORA J C L M LTDA, não sendo suficiente, para afastar sua responsabilidade, a alegação genérica de caso fortuito ou de deslocamento da carga. Portanto, resta configurada a culpa exclusiva do condutor do veículo da ré TRANSPORTADORA J C L M LTDA - ME pelo evento danoso. b) Da Responsabilidade Solidária A responsabilidade das rés ATLÂNTICA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A (contratante do frete) e GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA (subcontratante) é solidária. O Código Civil, em seu art. 942, parágrafo único, estabelece que "são solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932". A jurisprudência, com base na teoria do risco-proveito, consolidou o entendimento de que todos os integrantes da cadeia de transporte que auferem benefício econômico com a operação respondem solidariamente pelos danos causados a terceiros. Essa questão foi, inclusive, decidida para este processo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.129.452/MG (ID 10286262403), que, com base no art. 733 do Código Civil e na Lei nº 11.442/2007, reconheceu expressamente "a responsabilidade solidária da subcontratante pelos danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido durante o transporte". Por extensão lógica, a contratante original (Atlântica) também integra essa cadeia de responsabilidade. c) Dos Danos Materiais O dano material abrange o prejuízo efetivamente suportado pela vítima e aquilo que razoavelmente deixou de lucrar, conforme dispõe o art. 402 do Código Civil. A indenização mede-se pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Estabelecida a responsabilidade pelo acidente, passa-se à análise dos danos materiais alegados pela parte autora, consistentes na perda total do caminhão, no valor de R$ 325.000,00; nas despesas com reparos do semirreboque, no valor de R$ 38.597,00; na indenização pela depreciação do semirreboque, no valor de R$ 14.500,00; nos lucros cessantes, no valor de R$ 96.413,22; e nas despesas administrativas, no valor de R$ 980,00. c1) Perda Total do Cavalo-Trator (Placa QNL-8327): A autora pleiteia o valor de R$ 325.000,00. O nexo de causalidade entre a conduta culposa do réu e o dano é direto, pois a colisão foi a causa da destruição do veículo. A extensão do dano, qualificada como "perda total", é corroborada pela classificação de "grande monta" no Boletim de Ocorrência da PRF (ID 121541475), que, nos termos da Resolução CONTRAN nº 810/2020 e Res. 544/2015, esta vigente à época do acidente, torna o veículo irrecuperável. O dever de indenizar visa à reparação integral do dano, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil. Nesse contexto, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, o valor da indenização, em hipóteses como a dos autos, deve corresponder ao valor de mercado do bem na data do sinistro. A autora apresentou avaliação unilateral (ID 121541481), a qual foi impugnada pela parte contrária. Não tendo sido juntada aos autos a Tabela FIPE referente ao mês do acidente (abril de 2020), o valor exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, utilizando-se a referida tabela como parâmetro oficial, por ser critério objetivo que evita o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Do montante apurado, deverá ser deduzido o valor do salvado, também a ser aferido em liquidação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL - PERDA TOTAL VEÍCULO - TABELA FIPE - SALVADO - DANO MORAL - VALOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Demonstrada a perda total do veículo em razão do acidente de trânsito, é de direito o ressarcimento dos danos materiais, que devem corresponder ao valor médio de mercado do veículo ao tempo do acidente, apurado segundo a tabela Fipe. Sobre o valor da indenização do valor de mercado do veículo, deve ser decotado o valor do salvado, sob pena de enriquecimento indevido. A mensuração do dano moral deve ser realizada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre com a intensidade e gravidade da dor sofrida, não podendo resultar em enriquecimento sem causa para a vítima ou perder sua função reparadora. A correção monetária incidente sobre o valor da indenização por dano material deve ser contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e sobre o valor da indenização por danos morais, a data em que for fixado o quantum indenizatório definitivo (Súmula 362 STJ). Nos termos alteração promovida pela Lei 14.905/24, para fins de correção monetária deve ser aplicado o IPCA e, para os juros de mora, a taxa SELIC descontado o índice de correção. Nos termos do disposto na Súmula 326 do STJ, a fixação da verba indenizatória em patamar inferior ao buscado na inicial, não enseja sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base nos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.020178-7/002, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2026, publicação da súmula em 24/04/2026) c2) Reparos do Semirreboque (Placa QUL-4702): A autora pleiteia R$ 38.597,00. A colisão gerou a necessidade de reparos, estabelecendo o nexo causal. O dano foi classificado como de "média monta" pela autoridade policial (ID 121541475), e o orçamento de ID 121541482 detalha os serviços necessários. Embora a ausência de três orçamentos tenha sido objeto de alegação, tal praxe não é requisito legal para a comprovação do dano. O orçamento apresentado é coerente com a extensão das avarias descritas e não foi infirmado por qualquer contraprova que demonstrasse sua exorbitância (ônus que incumbia às rés, nos termos do art. 373, II, do CPC). Portanto, o pedido de ressarcimento neste montante é procedente. c3) Depreciação do Semirreboque: A autora requer R$ 14.500,00 a este título. O ato ilícito (acidente) resultou na classificação do dano como de “média monta”, circunstância que, por força da regulamentação de trânsito, implica desvalorização do veículo. É notório que veículo sinistrado sofre redução de seu valor de mercado, de modo que o prejuízo, nesse caso, não é meramente hipotético, mas decorre diretamente do acidente. Nesse contexto, entendo que o percentual de 10% sobre o valor de mercado do semirreboque, com base na Tabela FIPE, mostra-se razoável e proporcional à desvalorização decorrente do sinistro, razão pela qual é devido o ressarcimento correspondente. c4) Despesas Administrativas: A autora postula R$ 980,00 a título de despesas com despachante. O documento de ID 123494111 consiste em mera estimativa de custo futuro, sem comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente contratado ou realizado, tampouco de sua necessidade. Assim, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Diferentemente das despesas relativas ao reparo do veículo, diretamente relacionadas ao dano material comprovado com o acidente, o valor pretendido neste item refere-se a serviço administrativo futuro e incerto, não sendo possível presumir a ocorrência da despesa. Portanto, o pedido não merece acolhimento. d) Dos Lucros Cessantes A autora requer a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes. Nos termos do art. 402 do Código Civil, a indenização por lucros cessantes depende da demonstração daquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar. Embora a paralisação de veículo utilizado por empresa transportadora seja apta a gerar prejuízo decorrente da interrupção da atividade econômica, a quantificação dos lucros cessantes exige a demonstração do efetivo resultado econômico que deixou de ser auferido. Nesse contexto, não basta a apresentação de relatórios unilaterais de faturamento bruto (ID 121541484 ao ID 121541487), pois a receita auferida com a atividade de transporte não se confunde com o lucro efetivamente obtido. É necessária a demonstração da margem líquida, mediante a dedução dos custos variáveis inerentes à atividade e demais despesas diretamente relacionadas à operação do veículo, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso, a autora não produziu prova suficiente para demonstrar qual teria sido o lucro líquido que razoavelmente deixou de auferir durante o período de paralisação. Ausente, portanto, prova do efetivo prejuízo e de seu montante, o pedido de lucros cessantes não pode ser acolhido quanto ao valor pretendido, por ausência de comprovação do efetivo prejuízo e de seu montante. e) Dos Danos Morais Pleiteia a autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A Súmula 227 do STJ estabelece que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, relacionada à sua imagem, reputação e credibilidade perante terceiros. No caso, contudo, a autora fundamenta o pedido na morte de seu motorista, evento indiscutivelmente trágico, mas que, por si só, não demonstra lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. Não há nos autos elementos que indiquem que o acidente tenha repercutido negativamente sobre a imagem comercial da empresa, sua reputação ou credibilidade perante clientes, fornecedores ou o mercado. Assim, ausente prova de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, não há dano moral indenizável, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. f) Da Lide Secundária (Denunciação) A ré TRANSPORTADORA J C L M LTDA denunciou à lide a ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTES DE CARGAS DE MINAS GERAIS – ATCMG, com fundamento no art. 125, II, do CPC, que admite a denunciação daquele que, por lei ou contrato, estiver obrigado a indenizar em ação regressiva o prejuízo do vencido. A denunciada ATCMG, em sua defesa, sustenta ser uma associação civil sem fins lucrativos, buscando afastar sua responsabilidade. Contudo, a natureza jurídica de associação não descaracteriza a essência da atividade prestada. O contrato firmado entre a denunciante e a denunciada (ID 1313259848), intitulado "Plano de Responsabilidade Civil por Danos a Terceiros", estabelece a obrigação de reembolso ao associado por danos causados a terceiros em acidentes de trânsito, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que os contratos de proteção veicular oferecidos por associações, para todos os efeitos, equiparam-se a contratos de seguro, devendo ser regidos pelos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da força obrigatória dos contratos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ÀS SEGURADORAS. APLICAÇÃO DO CDC. FURTO. BLOQUEIO INDEVIDO DE RASTREADOR. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. As associações de proteção veicular equiparam-se às seguradoras enquanto fornecedoras de serviços, possuindo o contrato de proteção veicular por elas firmados natureza análoga ao contrato de seguro. II. Fundada a negativa de cobertura em cláusula contratual expressa, clara e precisa, cujo teor a parte teve prévio conhecimento, não há conduta ilícita da associação de modo a ensejar o ressarcimento dos danos materiais apontados, o que inclui o pagamento de lucros cessantes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.044412-2/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 19/05/2025, publicação da súmula em 20/05/2025) Portanto, ao oferecer o plano de proteção e receber a devida contraprestação, a denunciada assumiu contratualmente a obrigação de indenizar os prejuízos que seu associado viesse a causar a terceiros, nos limites do plano. Assim, configurada a obrigação contratual de regresso, a procedência da lide secundária é medida que se impõe. Analisando o contrato (ID 1313259848) e a Ficha de Adesão (ID 9563201895), verifica-se que a denunciante aderiu ao plano de proteção. O documento "Normas do Plano" estabelece, em seu item 1.1, os limites de cobertura para danos materiais, sendo o "Plano B" de até R$ 200.000,00. Dessa forma, a responsabilidade da denunciada está adstrita aos termos do contrato, ou seja, ao limite máximo de R$ 200.000,00 para danos materiais, descontada a participação obrigatória do associado prevista no item 1.6 do regulamento, no valor de R$ 1.000,00. Assim, a lide secundária é procedente, mas limitada a esses termos. DISPOSITIVO Ante o exposto: I — Ação principal: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) de TRANSPORTADORA TININHO LTDA - EPP em face de TRANSPORTADORA J C L M LTDA - ME, ATLÂNTICA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A e GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais referente à perda total do veículo placa QNL-8327, em valor a ser apurado em liquidação de sentença com base na Tabela FIPE vigente em abril de 2020. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (data do evento danoso, 20/04/2020), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (20/04/2020), conforme a Súmula 54 do STJ. O pagamento fica condicionado à dedução do valor de mercado do salvado, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 38.597,00 (trinta e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais), referente aos reparos do semirreboque. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (20/04/2020), nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pela depreciação do semirreboque, correspondente a 10% do valor de mercado do bem, a ser apurado em liquidação de sentença com base na Tabela FIPE vigente em abril de 2020. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (data do acidente, 20/04/2020), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (20/04/2020), nos termos da Súmula 54 do STJ. II — Lide Secundária: JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para CONDENAR a denunciada ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTES DE CARGAS DE MINAS GERAIS – ATCMG a ressarcir a denunciante TRANSPORTADORA J C L M LTDA - ME pelos valores que esta efetivamente pagar em cumprimento da condenação na lide principal, observados os limites e condições estabelecidos no contrato de proteção veicular firmado entre elas. Diante da sucumbência recíproca na lide principal (art. 86, CPC), condeno as rés (TRANSPORTADORA J C L M LTDA - ME, ATLÂNTICA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A e GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA), solidariamente, ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento dos 30% restantes das custas e de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas rés, correspondente à soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes, a saber: danos morais (R$ 20.000,00), lucros cessantes (R$ 96.413,22) e despesas administrativas (R$ 980,00), Na lide secundária, condeno a denunciada ATCMG ao pagamento das custas desta lide e de honorários em favor do procurador da denunciante, que fixo em 10% sobre o valor do ressarcimento devido. Sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar as respectivas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Se necessário, EXPEÇA-SE CNPDP. PIC. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos 02
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