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TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001243-20.2016.8.24.0023/SC EXEQUENTE: IVONETE DE FATIMA CARVALHO ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requer sejam os autos colocados em sigilo, a fim de evitar a ocorrência de fraudes com relação aos créditos aqui perseguidos. Não é viável atender o pedido. O juízo não ignora que é sistemática a ocorrência de fraudes envolvendo processos judiciais, em especial aqueles que, como nesta unidade, envolvem a expedição de requisição de valores, muitas vezes de vulto. Contudo, a situação dos autos não configura hipótese dentre aquelas a que a lei, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, faculta a proteção do sigilo. Não bastasse, a imposição de sigilo nos autos teria potencial de causar numerosas situações problemáticas. O sigilo torna o processo e as partes que dele participam “invisíveis”, com uma série de possíveis prejuízos ao titular do crédito e a terceiros, dentre as seguintes hipóteses meramente exemplificativas: a) impossibilidade de se identificar eventuais litispendências, a ensejar ilícita cobrança em duplicidade; b) impossibilidade de incidir automatismo do sistema a fim de aferir se é vivo o autor da causa, com reflexos processuais importantes; c) desconhecimento, pela própria parte interessada, da existência de ação em andamento tendente a cobrar crédito seu, podendo assim ter seu direito subtraído, ou vir a ajuizar ação redundante em nome próprio, com as penalidades processuais daí decorrentes; também fica a parte impossibilitada de acompanhar o andamento dos autos; d) desconhecimento, por eventuais sucessores da parte, da existência de ação destinada à cobrança de crédito desta, vindo em prejuízo da tramitação do inventário e da partilha; e) desconhecimento, por eventuais credores da parte ou seu sucessor, da existência de eventual crédito em favor destes, prejudicando a possibilidade de penhora no rosto dos autos. Dito isto, INDEFIRO o pedido de atribuição de segredo de justiça ao processo. 2. Diante do provimento da agravo de Instrumento n. 5011420-68.2023.8.24.0000 para deferir o pedido de revisão do crédito para aplicação do entendimento firmado no julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, apresentar cálculo do valor devido. Após, ao executado para manifestação em 30 dias. Não havendo insurgência, resta desde já homologado o cálculo e autorizada a expedição de requisição de pagamento.
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