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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001242-07.2025.4.03.6306 AUTOR: N. S. D. A. REPRESENTANTE: MARIA GABRIELA DE CASSIA SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA GABRIELA DE CASSIA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIEL ALVES NOGUEIRA - SP398958 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA MICHELLE COSTA - SP235908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A documentação apresentada pelo INSS informa que, após a revisão administrativa do benefício NB 712.440.775-4, com retificação da DIB e da DIP para 25/07/2022, foi autorizado crédito retroativo relativo ao período de 25/07/2022 a 07/12/2022, no valor de R$ 6.244,80, para levantamento junto ao Banco Bradesco. (ID 591007766) (ID 591007758) (ID 591007768) Contudo, não há nos autos comprovação de efetivo levantamento ou de impossibilidade de recebimento do valor pela parte autora. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: a) se realizou o levantamento do crédito retroativo autorizado, no valor de R$ 6.244,80; e b) em caso positivo, se remanesce interesse no prosseguimento do feito quanto ao pedido de pagamento das parcelas vencidas; c) em caso negativo, especifique as razões que impediram o levantamento, com a juntada dos documentos comprobatórios eventualmente disponíveis. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.
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