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5001241-78.2024.4.03.6331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001241-78.2024.4.03.6331 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: M. E. A. D. S. REPRESENTANTE: FLAVIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA FERRAZ DE CAMPOS - SP312816-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA PEREIRA LIMA - SP428647-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: FLAVIA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação movida por M. E. A. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de auxílio-reclusão em razão do aprisionamento de seu genitor, em 09/08/2023.. A sentença (ID 361181261) julgou improcedente o pedido. A parte autora recorreu (ID 361181262), alegando, em síntese, erro no cálculo da renda média do segurado, sustentando que, nos termos do §4º do art. 80 da Lei 8.213/91, a média deveria considerar os 12 meses anteriores à prisão, resultando em renda média de R$ 148,10, obtida pela divisão do único salário de contribuição de R$ 1.777,25 por 12 meses, valor inferior ao limite legal de baixa renda. Alegou, ainda, que o STJ admite a flexibilização do critério econômico em situações excepcionais, especialmente quando a diferença em relação ao teto é pequena e há vulnerabilidade social dos dependentes, destacando o Tema 896 do STJ e precedentes recentes do TRF3 que autorizam relativizar o limite de renda em favor da proteção integral da criança e do adolescente. Por decisão monocrática (ID 374003943) foi dado provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão do instituidor (09/08/2023), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A autora opôs embargos de declaração (ID 376261942); sustentando, em síntese, que (i) houve contradição/omissão no acórdão ao consignar, não obstante o provimento integral do recurso da autora, que não haveria condenação em honorários, conclusão incompatível com a sucumbência do INSS; (ii) diante da sucumbência do INSS, é cabível a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. A parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, afirmando que a expressão constante do dispositivo — “Sem condenação em honorários, diante da ausência de contrarrazões” — careceria de adequada fundamentação jurídica e implicaria a criação de requisito não previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Assiste-lhe razão quanto à necessidade de explicitação dos fundamentos adotados, sem que isso, todavia, implique modificação do resultado. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, a parte vencida em grau recursal será condenada ao pagamento de honorários advocatícios. A verba honorária, contudo, não se confunde com penalidade processual automática, possuindo natureza remuneratória pertencente ao advogado, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94. Trata-se, portanto, de contraprestação decorrente da efetiva atuação profissional no processo. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, inexiste condenação em honorários na fase de conhecimento em primeiro grau, à luz do art. 54 da própria Lei nº 9.099/1995. A previsão do art. 55 dirige-se, assim, à atividade desenvolvida na instância recursal, como forma de remunerar o trabalho adicional desempenhado perante o órgão revisor. Nessa perspectiva, a condenação em honorários pressupõe atuação efetiva do patrono no segundo grau de jurisdição. A ausência de apresentação de contrarrazões — única forma ordinária de intervenção da parte recorrida na fase recursal — evidencia a inexistência de atividade processual apta a justificar a fixação da verba. Atribuir honorários nessa hipótese implicaria dissociar a remuneração de qualquer prestação profissional concreta, desnaturando sua finalidade. Tal compreensão harmoniza-se, ainda, com a vedação ao enriquecimento sem causa, positivada no art. 884 do Código Civil, que impede a atribuição de vantagem patrimonial sem correspondente fundamento jurídico idôneo. A interpretação teleológica e sistemática do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, em conjunto com o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e com o referido dispositivo do Código Civil, conduz à conclusão de que a verba honorária, no microssistema dos Juizados, remunera trabalho efetivamente realizado na instância recursal, não se justificando quando inexistente qualquer manifestação da parte recorrida. Desse modo, inexistindo atuação do patrono em segundo grau, mantém-se a conclusão de não condenação em honorários, ora acrescida da devida fundamentação. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão apontada, mediante o acréscimo da fundamentação supra, mantido, no mais, o julgado. Intime-se. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal

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