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5001241-36.2023.8.24.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Campo Erê · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001241-36.2023.8.24.0013/SC EXEQUENTE: EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI ADVOGADO(A): HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057) ADVOGADO(A): Roberto César Ristow (OAB SC020378) ADVOGADO(A): CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI em face de JARDEL ANTONIO ZANELLA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente vem, no ev. 181, requerer a expedição de ofícios às empresas: MERCADO LIVRE, IFOOD, SHOPEE e UBER, a fim de realizar a penhora sobre os direitos e créditos recebíveis do executado. É notório que as empresas que atuam por meio de plataformas digitais - no ramo de transporte e alimentação - realizam os pagamentos diretamente nas contas bancárias dos prestadores de serviço. Assim, considerando as tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, conclui-se que não se encontraram registros de pagamentos em favor dos executado. Não bastasse isso, não há elementos mínimos nos autos que indiquem que os executados atuem nesses plataformas como prestadores de serviço e, consequentemente, tenham valores a serem recebidos. Portanto, não verificada a efetividade da medida pretendida, INDEFIRO o pedido de penhora de recebíveis junto à plataformas digitais. Eventuais ativos financeiros pertencentes à parte executada serão, portanto, atingidos pela ordem de bloqueio a ser realizada por intermédio do SISBAJUD, que contempla a maioria das plataformas online. Intime-se a parte exequente para que indique bens do devedor suscetíveis de penhora, ciente que a inexistência de bens penhoráveis é causa de extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).

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