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TJMG · Vara Única da Comarca de Jacinto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 5001241-05.2026.8.13.0347 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDICLEI JESUS DE SOUZA CPF: não informado e outros DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou DENÚNCIA em face de LUIZ FELIPE ALMEIDA SOUTO, qualificado nos autos, imputando os seguintes fatos: No dia 14 de julho de 2026, por volta das 20h30, na Rua São Jorge, nº 49, Bairro Baixada, Santa Maria do Salto, LUIZ FELIPE ALMEIDA SOUTO, subtraiu para si, mediante violência, coisa alheia móvel pertencente a vítima Hélio Rodrigues dos Santos. (...) Assim agindo, o denunciado praticou a conduta descrita no art. 157, caput, do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS oferece a presente denúncia e requer a citação dele para responderem aos termos da ação penal, esperando que, ao final, seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação, seguindo o rito previsto nos artigos 394, §1º, I, do CPP. Na análise do caso em apreço, verifico que estão preenchidos os requisitos legais para o recebimento da ação penal, conforme dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu o exercício do contraditório e da ampla defesa; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia. Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Por outro lado, tais elementos servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público, mas sim para averiguar se há justa causa, isto é, lastro probatório mínimo para dar início a persecução penal. RECEBO a denúncia em desfavor de LUIZ FELIPE ALMEIDA SOUTO, eis que ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia, nos termos do art. 395 do CPP, pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no art. 157, caput, do Código Penal. Em consequência, determino: 1.1 Cite-se o acusado, apresentando-lhes cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa; 1.2 Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência inquirir o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular. Se o desejar, poderá, desde já, afirmar que deseja ser defendido advogado dativo e, assim, esta assumirá sua defesa imediatamente; 1.3 Caso o réu afirme que possui advogado particular, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada, certifique-se para fins de nomeação de advogado dativo, a cargo de quem estará a defesa técnica; e 1.4 O réu fica advertido que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Em não sendo encontrado o acusado para ser citado pessoalmente, proceda-se à consulta do endereço do réu junto aos sistemas conveniados (SIEL, CEMIG/TJMG, etc) e proceda-se à nova tentativa de citação pessoal, caso seja encontrado novo endereço. DEFIRO a cota do Ministério Público. Junte-se CAC e FAC. Por fim, como o Ministério Público não ofereceu denúncia em face de EDICLEI JESUS DE SOUZA, determino a sua exclusão do polo passivo dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Jacinto, data da assinatura eletrônica. MAYARA DO NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito Substituta Vara Única da Comarca de Jacinto
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