2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Juizado Especial da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 5001241-03.2024.8.13.0435 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: BRAGA, ROAS, ADVOGADOS - ME CPF: 09.565.504/0001-23 e outros RÉU: ANGELO DE SOUZA GUIMARAES CPF: 032.357.206-50 e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Braga, Roas, Advogados - ME em face de Ângelo de Souza Guimarães, Abílio Santana Neto e Ana Maria Guimarães. As partes entabularam acordo sobre o litígio e pediram a homologação do ajuste (ID 10722329122). Decido. Tratando-se da vontade livre manifestada por agentes capazes, envolvendo objeto lícito, possível, determinado ou determinável e mediante forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC), e inexistindo prejuízo a terceiros, não há óbice ao deferimento do pleito. Ante o exposto, homologo o acordo entabulado (ID 10722329122), a teor do art. 487, III, ‘b’, CPC, para que produza seus efeitos. Baixem-se as restrições eventualmente lançadas. Sem custas e honorários na espécie. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria. Nada sendo requerido e não havendo mais pendências, arquive-se. Cumpra-se. Morada Nova de Minas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PÉRES PEREIRA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Morada Nova de Minas