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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 5001240-12.2025.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JULIANO CESAR DA SILVA CPF: 114.897.706-66 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO Vistos. Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por JULIANO CÉSAR DA SILVA, por meio da qual o demandante alega que sofreu acidente de trabalho em 24/04/2024 e que remanesceram sequelas após a consolidação das lesões causadas pelo acidente, sequelas estas que teriam reduzido sua capacidade laboral. Por seu turno, a parte demandada, em sua contestação de ID 10574579241, nega a qualidade de segurado do demandante, sustentando que “Houve um suposto reingresso em 19/04/2024 e o acidente teria ocorrido em 24/04/2024. No entanto, quando se analisa tal vínculo, constata-se que ele é extemporâneo, foi reconhecido em processo trabalhista e tem como empregador pessoa com o mesmo sobrenome do autor, o que evidencia uma tentativa de fraudar o INSS”. Pois bem. O ponto controvertido da presente demanda cinge em verificar a condição de segurado da parte autora, necessariamente consubstanciado em vínculo de emprego no local onde teria ocorrido o acidente ensejador da morbidade incapacitante aludida na inicial. No caso dos autos, verifico assistir razão à parte demandada, na medida em que “a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997” (REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024). No caso epigrafado, verifica-se que a sentença trabalhista de ID 10624507679, f. 61/66, foi de cunho meramente homologatória, sendo de rigor, portanto, a complementação probatória do vínculo de emprego, sem o qual não há se falar em qualidade de segurado, e, por corolário, em direito à percepção do benefício vindicado pelo autor. Isso posto e com esteio na boa-fé objetiva processual e no dever de cooperação, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, de forma clara, objetiva, sintética e fundamentada, se remanesce interesse na produção de alguma outra prova em juízo, sob pena de preclusão. Prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, conclusos para deliberação ou julgamento conforme o estado do processo, se o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPÇÃO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba