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TJSC · Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001239-49.2026.8.24.0017/SCAUTOR: VAGNER ALEX VIANA ADVOGADO(A): THYAGO WANDERLAN GNOATTO GONÇALVES (OAB SC022465) RÉU: TURAZZI AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE METZ MAZETTO (OAB SC053098) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e CONFIRMO a tutela de urgência deferida em evento 11.1 para DECLARAR a inexistência de débito de VAGNER ALEX VIANA junto à parte demandada TURAZZI AGRONEGOCIOS LTDA, especificamente em relação ao débito no valor de R$ 9.161,77, com vencimento em 24/05/2023, registrado perante os órgãos de proteção ao crédito - 1.6. CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigidos desde a data do arbitramento, corrigido monetariamente pelo a partir desta data (Súmula 362/STJ), incidindo juros de mora legais a contar de do evento danoso (data da inscrição). O valor será corrigido com base no IPCA-IBGE, conforme art. 389, parágrafo único, do CC/02, e os juros de mora devem corresponder à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, caput e § 1º). Ainda com fulcro no art. 487, inc. I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu TURAZZI AGRONEGOCIOS LTDA. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/1995). Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Efetuado o pagamento nestes autos, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-a, se preciso, para fornecer dados bancários complementares. Consigno que o levantamento de valores pelo procurador, demanda poderes específicos para o ato. Caso apresentado cumprimento de sentença neste processo de conhecimento, intime-se a parte para que distribua o pedido em autos apartados, nos termos da CCJ 34/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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