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5001239-43.2025.8.08.0045

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · São Gabriel da Palha - 1ª Vara · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001239-43.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO DE SOUZA REQUERIDO: TOLEDO ASSISTENCIA MEDICA LTDA, UNIMED SEGURADORA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS GABRIEL SOUSA SANTOS - SP453307 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por FERNANDO DE SOUZA e VITOR EDUARDO GOESE em face de TOLEDO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e UNIMED SEGURADORA S/A. As rés apresentaram contestações, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica pelos autores. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO 2.1. Da Ilegitimidade Ativa do Coautor Vitor Eduardo Goese Constata-se que o advogado Vitor Eduardo Goese foi incluído no polo ativo da presente demanda ao lado do segurado. Ocorre que a relação jurídica de direito material discutida nos autos (contrato de seguro, constituição de junta médica e supostos danos morais) vincula exclusivamente o autor Fernando de Souza e as rés. O advogado atua no feito como mero representante processual da parte, sendo-lhe vedado pleitear direito alheio em nome próprio, a teor do que dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa em relação a VITOR EDUARDO GOESE, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação a ele, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Proceda a serventia com as devidas anotações para sua exclusão do polo ativo. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva da Ré Toledo Assistência Médica Ltda A ré Toledo Assistência Médica Ltda suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua apenas como prestadora de serviços indicada pela seguradora para o procedimento de formação da junta médica, não possuindo vínculo contratual direto com o autor. No ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação são aferidas à luz da Teoria da Asserção (in status assertionis), ou seja, com base nas alegações formuladas na petição inicial. Como a causa de pedir imputa à ré Toledo a participação direta na dinâmica questionada, e os pedidos envolvem o afastamento de seus médicos da junta e condenação solidária por danos morais, a sua legitimidade passiva está configurada. A responsabilidade efetiva da ré é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Da Arguição de Advocacia Predatória e Litigância de Má-Fé A ré Unimed Seguradora S/A noticia a existência de indícios de advocacia predatória, apontando a distribuição de volume expressivo de demandas idênticas pelo patrono do autor, requerendo a adoção de medidas com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. O direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF) e o livre exercício da advocacia devem ser preservados. O mero ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não configura de plano a litigância de má-fé. No entanto, zelando pela regularidade do processo e em observância às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para inibição de lides artificiais, reputo prudente a adoção de medidas saneadoras iniciais antes da extinção sumária ou aplicação de multas. Assim, postergo a análise do pedido de condenação por litigância de má-fé para o momento da sentença e DETERMINO a intimação pessoal do autor FERNANDO DE SOUZA, por mandado ou carta com AR (Aviso de Recebimento), para que, perante o oficial de justiça: a) Ratifique, expressamente, os termos da procuração outorgada ao seu patrono para o ajuizamento desta demanda específica; b) Apresente comprovante de residência idôneo e atualizado em seu próprio nome. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA Partes legítimas e bem representadas (superada a exclusão do advogado do polo ativo). Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) A regularidade do procedimento administrativo para a formação da junta médica tripartite, sob a ótica da Circular SUSEP nº 667/2022, especificamente o seu art. 76; b) A existência de quebra de imparcialidade ou outra justificativa legal que embase a necessidade de intervenção judicial para nomeação do terceiro médico (desempatador) e o afastamento dos profissionais da corré Toledo; c) A ocorrência de conduta ilícita por parte das rés capaz de gerar danos morais indenizáveis ao autor. O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e às rés os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS I – Cumpra-se a exclusão do coautor Vitor Eduardo Goese do polo ativo, com as anotações de praxe; II – Expeça-se o mandado para a intimação pessoal do autor FERNANDO DE SOUZA, nos termos do item 2.3 desta decisão; III – Após o cumprimento do item II (com ou sem manifestação do autor), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma clara e objetiva as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua pertinência e a sua relação direta com os pontos controvertidos acima fixados, sob pena de indeferimento ou preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 4 de setembro de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito

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