Publicações do processo

5001239-24.2023.8.21.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001239-24.2023.8.21.5001/RS EXEQUENTE: CINTIA BRANDAO FREITAS ADVOGADO(A): CINTIA BRANDAO FREITAS (OAB RS087205) ADVOGADO(A): PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO (OAB RS099722) EXEQUENTE: PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO ADVOGADO(A): CINTIA BRANDAO FREITAS (OAB RS087205) ADVOGADO(A): PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO (OAB RS099722) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da diligência de intimação da parte executada Diante da ausência de êxito nas tentativas de intimação pessoal do devedor, foi determinada a realização de pesquisas de endereços por meio dos convênios judiciais e a expedição de ofícios às concessionárias de telefonia (evento 60, DESPADEC1). Em resposta à ordem deste Juízo, a operadora Claro S.A. aportou aos autos a informação cadastral atualizada (evento 72, OFIC1), indicando que o executado possui registro no endereço situado na Rua General Oscar Miranda, nº 190, complemento 204, Bairro Bela Vista, Porto Alegre/RS, CEP 90440-160. Em que pese o pleito da parte exequente para a realização de citação por edital formulado no evento 78, PET1, constata-se que o esgotamento dos meios de localização pessoal é requisito prévio e indispensável para a via ficta. Nesse contexto, verifica-se que para o imóvel situado no número 190 da referida rua ainda não houve a realização de diligência judicial, diferentemente das tentativas efetuadas exclusivamente no número 160. Portanto, antes de se cogitar a intimação por edital, mostra-se imperiosa a expedição de novo mandado com o objetivo de intimar pessoalmente o devedor no endereço fornecido pelo ofício do evento 72, OFIC1. 2. Do pedido de intervenção do condomínio Edifício Le Mirage No evento 80, PET1, aportou aos autos manifestação do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LE MIRAGE, requerendo sua admissão no feito na condição de terceiro interessado e credor preferencial com interesse jurídico qualificado, sob o argumento de que tramita perante o 1º Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca ação executiva autônoma de cotas condominiais (processo nº 5232210-02.2025.8.21.0001), consubstanciando dívida com natureza propter rem que recai sobre o imóvel de matrícula nº 135.904 (apartamento 204) e box nº 44. Postulou, ademais, sua intimação obrigatória acerca de qualquer ato constritivo ou expropriatório, bem como a reserva prévia de valores. Passo à apreciação do requerimento. Com efeito, a obrigação de concorrer para as despesas de condomínio decorre da própria propriedade da coisa e ostenta natureza propter rem, acompanhando o bem imóvel independentemente de eventuais transferências e conferindo ao condomínio prerrogativa e preferência na hipótese de excussão patrimonial da respectiva unidade, conforme preconiza o art. 1.345 do Código Civil. Todavia, tal circunstância material não transmuda o credor de processo diverso em parte interveniente da presente demanda executiva. O crédito executado pelo condomínio guarda autonomia e já se encontra sob regular processamento e persecução na via executiva própria (processo nº 5232210-02.2025.8.21.0001), não havendo fundamento para sua integração subjetiva nesta relação processual. Dessa forma, há de ser reconhecido o interesse do Condomínio tão somente para fins de mera ciência de eventuais atos de constrição judicial que venham a recair especificamente sobre os imóveis geradores das despesas condominiais, sem que lhe seja atribuída a qualidade de parte no presente feito, assegurando-se oportunamente, se for o caso de expropriação da referida economia, o exercício de sua preferência no concurso de credores nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, observando-se oportunamente a preferência do crédito em relação aos demais credores. 3. Dispositivo e providências Ante o exposto: a) Reconheço o interesse do Condomínio Edifício Le Mirage exclusivamente para fins de ciência e acompanhamento de eventuais atos de constrição que venham a recair sobre as unidades imobiliárias correlatas (apartamento 204 e box 44), indeferindo o pedido de intervenção na condição de parte, ante a autonomia do crédito e a existência de ação executiva própria em andamento; b) Cadastre-se no sistema eletrônico os procuradores do Condomínio indicados no evento 80, PROC2, Dr. Tiago dos Santos Melo (OAB/RS 40.908) e Dra. Luiza Maria Costa Schmidt (OAB/RS 88.344), unicamente para viabilizar o recebimento de comunicações processuais caso haja futura penhora sobre o bem imóvel em comento; c) Indefiro, por ora, o pedido de intimação por edital, diante da não realização de diligência no endereço fornecido pelo ofício da concessionária Claro S.A.; d) Expeça-se mandado de intimação para cumprimento de sentença a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço informado no evento 72, OFIC1, qual seja: Rua General Oscar Miranda, nº 190, complemento 204, Bairro Bela Vista, Porto Alegre/RS, CEP 90440-160, a fim de intimar o executado JOSÉ LUIS VERNET NOT para pagamento do débito nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se as advertências legais quanto ao prazo, multa de 10% e honorários da fase executiva. Intimações agendadas. Diligências legais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.