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TRF2 · 1ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001239-23.2026.4.02.5117/RJ AUTOR: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAIO MARIO DA SILVEIRA BRUNO (OAB RJ067039) DESPACHO/DECISÃO A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial juntando declaração expressa sobre a renúncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial. Em resposta, afirmou que "o valor da causa atribuído atinge a monta de R$ 29.178,00 (vinte e nove mil cento e setenta e oito reais), quantia esta que se encontra muito abaixo do teto legal dos Juizados Especiais Federais" e por esta razão seria "desnecessária qualquer manifestação ou declaração de renúncia". Decido. A autora alega a desnecessidade de renúncia, afirmando que o valor da causa é R$ 29,178,00. Contudo, não é possível acatar sua argumentação, uma vez que não foi juntado aos autos demonstrativo de apuração do valor da causa. Isso posto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. juntando demonstrativo no qual seja indicado, de forma objetiva, o valor atribuído à causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC). É importante destacar que, para correta indicação do valor da causa, faz-se necessária a juntada do demonstrativo do cálculo da RMI do benefício postulado para, então, serem apresentados os valores das parcelas vencidas não prescritas e das parcelas vincendas, observando-se que devem ser debitados eventuais valores já recebidos relativamente a benefício previdenciário não acumulável. Ressalta-se que a prestação correspondente ao mês do ajuizamento é considerada mensalidade vincenda, eis que exigível apenas no dia 1º do mês seguinte. Caso o demonstrativo apresente valor diverso do indicado na inicial, a autora deverá requerer a retificação do valor da causa. Decorrido o prazo sem o correto atendimento da determinação de emenda à inicial, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Cumprida a determinação de emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão.
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