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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5001239-07.2026.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
APELANTE: VOLO OCEAN INCORPORADORA SPE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812)
APELANTE: VOLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812)
APELANTE: CARAIBAS INCORPORADORA SPE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
Apelação em mandado de segurança pretendendo a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, bem como a declaração do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a tal título, nos últimos cinco anos, atualizados pela SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se é possível a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo das contribuição ao PIS e COFINS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Constituição outorga competência para a União instituir contribuições tendo como base de cálculo a “receita ou faturamento” (art. 195, I, letra b; art. 239, caput, da CRFB).
O conceito de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, abrange os tributos sobre ela incidentes, como o próprio PIS e a COFINS (art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, na redação da Lei nº 12.973/2014).
É constitucional a regra do § 5º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que permite a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
A tese firmada no Tema 69/STF (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS) não se aplica à matéria discutida no presente feito, pois é vedada a aplicação da analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos ou para desonerar o contribuinte de pagá-los.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contribuinte não tem direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes às contribuições ao PIS e à COFINS.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 195, I, "b"; DL nº 1.598/1977, art. 12; Lei nº 12.973/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 240.785; STF, RE nº 574.706; STF, RE nº 582461; STJ, REsp 1144469/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.