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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5001238-34.2016.8.21.0038/RS REQUERENTE: LILIOZA BORGES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): WENCESLAU DA SILVA FERREIRA (OAB RS021094) REQUERENTE: JOAO CESAR BORGES ADVOGADO(A): WENCESLAU DA SILVA FERREIRA (OAB RS021094) INTERESSADO: JOAO CARLOS CARNEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): Carlos Alberto de Oliveira ADVOGADO(A): CELIO MEDEIRO NERY ADVOGADO(A): JAQUELINI SDRIGOTTI ADVOGADO(A): LEONARDO MICHELON DA SILVA INTERESSADO: SILMARA ALEXANDRA ALMEIDA CARLOTTO ADVOGADO(A): RODOLFO RIGON BASSO INTERESSADO: UBIRATA VIEIRA BORGES ADVOGADO(A): MARINA PASTORELLO ADVOGADO(A): Taiguara Pereira Martins DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO O inventariante requereu a prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação expedida no item 2 da decisão do evento 145, PET1, alegando a necessidade de tratamento de saúde. A parte interessada João Carlos Carneiro de Almeida manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando ausência de comprovação documental da incapacidade alegada e requerendo a fixação de penalidades coercitivas (evento 147, PET1). Considerando a justificativa apresentada e visando assegurar a regular instrução do feito, DEFIRO a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que o inventariante preste os esclarecimentos determinados no item 2 da decisão do evento 145, PET1 Decorrido o prazo assinalado, deverá o inventariante comprovar documentalmente o motivo de saúde alegado, juntando os respectivos atestados médicos e comprovantes de atendimento, além de apresentar os esclarecimentos e documentos determinados sobre a exploração econômica da Fazenda Vista Alegre. 2. DO PEDIDO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO No evento 147, PET1 a parte interessada postulou a expedição de mandado de constatação in loco, a ser cumprido por Oficial de Justiça na área rural matriculada sob o nº 16.719 do Registro de Imóveis de Vacaria, com a finalidade de verificar a existência de atividade agrícola ou pecuária e identificar ocupantes. A diligência pretendida tem por finalidade apurar a própria existência do fato alegado pelo interessado, qual seja, a exploração econômica do imóvel integrante do espólio. Contudo, não foram apresentados, até o momento, elementos concretos mínimos que evidenciem a ocorrência dessa exploração e justifiquem a realização de diligência judicial destinada à sua investigação. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alega o fato constitutivo de sua pretensão o respectivo ônus probatório, não se mostrando adequado transferir ao Juízo, por meio de diligência de constatação, a tarefa de buscar elementos destinados a demonstrar fato ainda não minimamente evidenciado pelo requerente. Embora o art. 370 do CPC atribua ao magistrado poderes instrutórios para determinar as provas necessárias ao julgamento, tal prerrogativa não afasta, como regra, o ônus probatório atribuído às partes, tampouco se presta a suprir a ausência de elementos mínimos acerca do fato alegado. Sem prejuízo, caso sejam posteriormente apresentados elementos concretos indicativos de exploração econômica irregular ou não esclarecida do patrimônio do espólio, a necessidade da diligência poderá ser reavaliada. 3. DA CARTA PRECATÓRIA Conforme determinado no item 3 da decisão do evento 145, PET1, restou deferida a expedição de nova carta precatória para citação do legatário Sidney Almeida Carlotto no endereço indicado. Assim, intime-se a invantariante para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição e o recolhimento das despesas de condução e preparo da referida carta precatória perante o Juízo deprecado, impulsionando os atos necessários para a efetivação da citação. Cumpra-se. Agendada intimação eletrônica.
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