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5001238-15.2026.8.21.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001238-15.2026.8.21.0028/RS AUTOR: CHICO PECAS LTDA. ADVOGADO(A): GABRIELI VIERO DE OLIVEIRA (OAB RS126837) ADVOGADO(A): SANDRA CARPENEDO TOMASI (OAB RS077868) ADVOGADO(A): SAMANTA KELI DE BAIRROS (OAB RS123578) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito ajuizada por CHICO PEÇAS LTDA. contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO - SICREDI UNIÃO RS/ES, ambos qualificados nos autos. É o breve relato. Passo a realizar o saneamento do feito. 1. Das preliminares processuais: Da inépcia da petição inicial: A parte ré defende que a referida peça processual é inepta, pois os arts. 330, § 2º, e 434, ambos do Código de Processo Civil (CPC), estabelecem o dever da parte autora de indicar o valor incontroverso do débito, e tal dever não foi cumprido. Entendo, todavia, que tal argumentação não merece acolhimento. Isso porque é fato incontroverso entre as partes que os contratos discutidos nesta demanda estão quitados. Nesses casos, o "valor incontroverso" a ser indicado é igual a zero. A orientação jurisprudencial, por sua vez, é firme justamente no sentido de não reconhecer a inépcia da petição inicial em contextos como o destes autos. Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. VALOR INCONTROVERSO IGUAL A ZERO. CONTRATOS QUITADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, § 2º, do CPC, em ação revisional de contrato de mútuo, sob o argumento de que o autor não quantificou o valor incontroverso do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais para o regular processamento da ação revisional de contrato de mútuo, especificamente quanto ao atendimento do art. 330, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O autor discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, apontando a cláusula que prevê juros remuneratórios de 1,1% ao mês, superiores ao limite legal de 1% ao mês aplicável à recorrida, por não integrar o Sistema Financeiro Nacional. 2. A ausência de indicação de valor incontroverso não torna a petição inicial inepta, uma vez que o apelante apresentou cálculos demonstrando os valores que entende devidos, atribuindo o valor incontroverso igual a zero, em virtude de o contrato se encontrar quitado. 3. A jurisprudência do Tribunal reconhece que a indicação de valor incontroverso igual a zero não significa ausência de interesse processual, quando os contratos já se encontram integralmente quitados. 4. O autor demonstrou o interesse de agir ao evidenciar a necessidade de recorrer ao Judiciário, fundamentada na alegação de taxa de juros superior ao permitido para a entidade. 5. A petição inicial e os documentos que a acompanham demonstram adequadamente o interesse processual do autor, sendo imperiosa a desconstituição da sentença para o regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (Apelação Cível, Nº 52843129820258210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 27-05-2026) (Grifei) Isso posto, REJEITO a preliminar arguida. Da impugnação ao valor da causa: Tal preliminar igualmente não merece acolhimento. O valor da causa foi atribuído com base nos demonstrativos financeiros que instruem a petição inicial, tendo caráter estimativo justamente porque a apuração exata do indébito depende da análise integral dos contratos, da evolução financeira e, por conseguinte, do próprio mérito. Entendo que, nessas situações, a estimativa é admissível, devendo sujeitar-se à apuração precisa no curso da instrução processual. Assim, REJEITO a preliminar. Superadas as questões processuais pendentes, passo à organização do feito. 2. Da distribuição do ônus da prova: A distribuição do ônus probatório, em regra, segue o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC. Compete à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e aos réus, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Indiscutível, todavia, é a relação de consumo no presente feito, conforme o teor dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A lei consumerista, desse modo, deve ser aplicada ao caso em comento, razão pela qual DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. 3. Das provas: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Caso requeiram a realização de audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, indicando os endereços respectivos, tendo em vista que há treinamento dos servidores da Comarca para fins de colheita de depoimento por meio de videoconferência. Com o propósito de evitar dilações desnecessárias e de resguardar a eficácia da instrução processual, adverte-se que eventuais pessoas arroladas pelas partes que se enquadrem na condição de informantes, conforme as disposições legais aplicáveis, não serão ouvidas. A medida visa assegurar a celeridade processual e a pertinência das provas produzidas, uma vez que seus depoimentos possuem valor probatório limitado e distinto. Cadastrar as testemunhas: Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), caberá aos procuradores realizar o cadastro das testemunhas arroladas diretamente no sistema de processo eletrônico, conforme orientações no rodapé1. As partes também poderão optar por inquirir nesta Comarca as suas testemunhas que residam em outras Comarcas vizinhas – e não por meio de videoconferência, ou seja, não por meio do novo método de inquirição de testemunhas adotado pelo TJRS –, o que certamente dará agilidade ao feito, uma vez que a inquirição de testemunhas por meio da videoconferência dependerá de agendamento prévio via sistema da disponibilidade de vaga em sala específica em outra Comarca (Sala de Multiuso), o que poderá atrasar ainda mais a produção da prova. Havendo interesse das partes na oitiva de todas as suas testemunhas nesta Comarca, aquelas deverão comprometer-se de trazerem suas testemunhas independentemente de intimação. Intimações eletrônicas. 1. Cadastro de testemunhas no E-PROC: na aba AÇÕES, escolha a opção INCLUIR INTIMADOS. Cadastre as testemunhas utilizando os campos: Tipo de Pessoa, quando o CPF ou CNPJ for conhecido; Tipo Pesquisa por Nome, caso queira pesquisar pelo nome da testemunha; ou, ainda, no botão Nova pessoa, para quando o CPF ou CNPJ for desconhecido. Digite o CPF ou o nome e clique em CONSULTAR. O sistema irá retornar uma lista para seleção da pessoa. Confira o nome, CPF/CNPJ e os demais dados e acione o [+] na coluna Ações para utilizar aquela pessoa no cadastro. Feito isso, selecione o Tipo de Parte — TESTEMUNHA AUTOR ou TESTEMUNHA RÉU e refaça os passos anteriores para cadastrar mais pessoas. Quando todas as testemunhas estiverem cadastradas, clique em INCLUIR para finalizar o cadastro. Ao cadastrar uma nova testemunha o sistema lança evento Ato Cumprido pela Parte ou Interessado. Não é possível juntar documentos no cadastro de testemunhas.

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