2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001237-94.2021.8.21.1001/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desacolho a exceção de pré-executividade do evento 123, PET1 na forma que passo a expor. Não merece acolhida a arguição de nulidade de citação, porque o exequente promoveu diligências reiteradas e diversificadas para localização dos executados, ao longo de praticamente quatro anos, antes de requerer a citação editalícia, quais sejam: Expedição de mandados de citação nos endereços inicialmente indicados na petição inicial, com resultado negativo; Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e consulta à Central de Consultas de Endereços (CCE), com pesquisas em sistemas como SISBAJUD, JUCISRS, SIEL/TSE e SCPC, tendo sido localizados diversos endereços (evento 34), todos posteriormente diligenciados sem êxito; Expedição de ofícios às operadoras de telefonia (VIVO, TIM, CLARO e OI), com retorno de dados desatualizados ou inexistentes; Somente após o esgotamento de todos esses meios, foi deferida a citação por edital. Portanto, que a determinação da citação editalícia observou o disposto no artigo 256, §3º, do CPC, uma vez que restaram efetivamente infrutíferas as tentativas de localização dos executados, inclusive mediante requisição de informações aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos, tal como exige o dispositivo legal. Não há, assim, prematuridade na medida, tampouco prejuízo ao contraditório, estando a citação regularmente válida. Considerando que os executados estão representados pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul na qualidade de Curadora Especial, nomeada em razão da revelia decorrente da citação editalícia, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, providência que viabiliza o regular exercício da defesa técnica no feito, sem prejuízo de eventual reversão futura caso demonstrada capacidade financeira das partes. Intimem-se.