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TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Araçatuba - JEF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Araçatuba - JEF Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-79.2022.4.03.6341 AUTOR: ANGELITA DE FATIMA BOHL ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DUARTE MORAES - SP508059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). FUNDAMENTOS Trata-se de ação ajuizada por ANGELITA DE FATIMA BOHL ANDRADE em face do INSS, objetivando a concessão de benefício. A concessão da pensão por morte rege-se pelo princípio tempus regit actum (Súmula 340 do STJ), aplicando-se a legislação vigente à época do óbito 09/09/2021. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, o benefício exige a demonstração de três requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do instituidor e (c) a condição de dependente do requerente. O falecimento do Roberto Douglas Leme dos Santos restou devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos, datando o evento de 09/09/2021. Quanto à qualidade de segurado, esta é incontroversa, uma vez que o instituidor era titular de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 633.672.063-6) no momento da morte. A controvérsia reside na comprovação da união estável. Nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846/2019, a comprovação da união estável para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, ressalvada a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Desse modo, o entendimento anteriormente cristalizado na Súmula 63 da TNU restou superado pela alteração legislativa superveniente. Assim, como amplamente apontado no Acórdão de ID 350506289, nota-se uma série de documentos que, inicialmente, corroboram para se verificar a verossimilhança dos fatos narrados na exordial. Segue a relação de documentos e suas respectivas datas: 1. Certidão de óbito: Consta o estado civil como União Estável, com o endereço Rua Geraldino Paiva, 410, Além Linha, Buri/SP. O declarante foi Angelita de Fátima Bohl Andrade (cônjuge). Averbação: convivência em União Estável com Angelita de Fátima Bohl Andrade (ID 250743508– Fls. 03). 2. Conta de água: Emitida em nome do falecido (de cujus), apresenta o mesmo endereço fornecido pela recorrente: Rua Geraldino Paiva, 410, Além Linha, Buri/SP, vencimento em 15/09/2021 (ID 250743508– Fls. 02). 3. Declaração de comparecimento: Emitida pelo AME Itapeva, indicando que a recorrente acompanhou o falecido em 08/09/2021 (ID 250743508– Fls. 10). 4. Petição: Extraída dos autos do processo nº 0000866-11.2019.8.26.0691, mencionando os nomes da recorrente e do falecido no polo passivo em uma demanda de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, datada de 05/03/2020, 17/12/2019 e 25/11/2020 (ID 250743508– Fls. 12, 15 e 16). 5. Instrumento particular de confissão de dívida: Os credores são o falecido e a recorrente, com datas de pagamento de 15/11/2020 a 15/08/2021, mesmo endereço das contas acima especificadas (ID 250743508– Fls. 18). 6. Contrato de compra e venda de imóvel: O falecido e a recorrente aparecem como compradores, com o mesmo endereço residencial: Rua Delfino Nunes Fonseca, 157, Centro, Buri/SP. A posse do imóvel foi transferida em 20/12/2020 (ID 250743508– Fls. 20). 7. Instrumento particular de compra e venda: O falecido e a recorrente são registrados como compradores, com o mesmo endereço residencial: Rua Geraldino Paiva, 410, Além Linha, Buri/SP. O pagamento da primeira parcela foi ajustado para 20/11/2019 (ID 250743508– Fls. 22). 8. Procuração para Hospital Regional de Sorocaba AME: O falecido nomeou a recorrente para representá-lo, com o mesmo endereço: Rua Francisco Pires Lopes, 82, Bairro São José, Buri/SP, datada de 10/03/2020 (ID 250743508– Fls. 23). 9. Procuração para órgãos bancários e cartórios: O falecido nomeou a recorrente para representá-lo perante bancos, INSS, hospitais e fóruns, constando o mesmo endereço: Rua Francisco Pires Lopes, 82, Bairro São José, Buri/SP, datada de 27/03/2020 (ID 250743508– Fls. 24). 10. Contrato de locação residencial: Os locatários são o falecido e a recorrente, com o endereço residencial: Rua Progresso, 141, Além Linha, Buri/SP. O contrato teve início em 04/03/2019 (ID 250743508– Fls. 25). 11. Atestado médico: Indica que a recorrente precisou de 1 dia de afastamento para acompanhar o falecido em consulta médica, datado de 16/10/2020 (ID 250743508– Fls. 26). 12. Publicação em rede social: Registra que a recorrente e o falecido estavam em um relacionamento, datada de 08/08/2012 (ID 250743508– Fls. 06). 13. Protocolo junto à Secretaria de Estado da Saúde: O pedido foi feito pela recorrente, identificada como esposa, datado de 08/10/2021 (ID 250743508– Fls. 07). 14. Fichas de atendimento ambulatorial: Assinadas pela recorrente como responsável, com o endereço residencial: Rua Geraldino Paiva, 410, Além Linha, Buri/SP, datadas de 08/05/2020 (ID 250743508– Fls. 08 e 09). 15. Certificado de adesão a plano de assistência funerária: Emitido em nome do falecido, constando a recorrente como esposa, datado de 25/04/2018 (ID 250743508– Fls. 11). 16. Declaração de cessão de direitos hereditários gratuitos: Carlos Henrique Maciel dos Santos, detentor dos direitos hereditários do falecido, cedeu à recorrente sua parte da herança (ID 318081768– Fls. 02). 17. Declaração com firma reconhecida: Assinada por Patrícia Leme Menezes, irmã do falecido, reconhecendo a união estável da recorrente (ID 318081768– Fls. 06). 18. Declaração com firma reconhecida: Assinada por Sandra Filomena Leme dos Santos, irmã do falecido, reconhecendo a união estável da recorrente (ID 318081768 – Fls. 07). 19. Declaração com firma reconhecida: Assinada por Regina de Fátima Leme dos Santos, irmã do falecido, reconhecendo a união estável da recorrente (ID 318081768– Fls. 08). 20. Fotos: Diversas fotos da recorrente com o falecido demonstram a natureza pública e duradoura da relação (ID 318081768– Fls. 09-19). É farto o acervo probatório acostado pela autora, assim, passo a verificar o conteúdo da audiência. Consubstancialmente, em audiência designada para o dia 02/06/2026, a testemunha Carlos Henrique Maciel dos Santos (ID 587063536), dispensado do compromisso, foi ouvida como informante. Relatou ser filho do instituidor e enteado da Sra. Angelita, afirmando tê-la conhecido há cerca de 9 (nove) anos. Disse que visitava seu pai no interior de São Paulo de 2 a 3 vezes ao ano, que não sabe dizer se chegaram a se separar, que Angelita acompanhava o instituidor em suas internações e que compareceu ao velório do falecido. No tocante à oitiva da testemunha Maria Elenir Marciel Pires (ID 587063535), em síntese, relatou ser conhecida da autora e que a Sra. Angelita foi casada com seu ex-marido. Afirmou conhecer a autora há cerca de 5 a 6 anos, o que remete ao período de 2020 a 2021, tratando-se de convivência por breve período. Informou ainda que se divorciou do instituidor por volta do ano de 2013, que conheceu a autora entre 2018 e 2019, que a relação de ambos era harmoniosa e que não tinha conhecimento de separação. Por fim, quanto à testemunha Maria Aparecida de Oliveira (ID 587063534), em suma, declarou ser tia do instituidor e amiga íntima da autora, razão pela qual foi dispensada do compromisso legal. Afirmou conhecer os dois desde o início do relacionamento e que estão juntos há mais de 9 (nove) anos; relatou que seu sobrinho foi casado com a Sra. Maria Elenir, que a autora cuidava muito do instituidor, que o casal não possuía filhos e que a Sra. Angelita esteve presente no velório e no enterro do instituidor. Por fim, disse que não frequentava a casa de ambos com muita frequência e que as visitas que fazia eram curtas. Em apertada análise dos depoimentos, nota-se que duas das três testemunhas: Carlos Henrique Maciel dos Santos e Maria Aparecida de Oliveira, ouvidas como informantes, não corroboraram para a comprovação da relação conjugal entre a falecida e o instituidor. Como não frequentavam com assiduidade a residência do falecido, a falta de convivência de ambos com os moradores daquela casa não garante que a impressão que tinham sobre a relação pessoal era cotidiana, pacífica e conjugal. No tocante à testemunha Maria Elenir Marciel Pires (ex-esposa do instituidor), esta não frequentava a residência da autora e desconhecia sua rotina. Embora tenha chegado a conhecer a autora logo no início da relação, o fato de não frequentar a casa corrobora a tese de que não possuía conhecimento seguro da existência de uma relação íntima duradoura entre eles, o que converge com os fundamentos da primeira sentença anulada. Quanto aos documentos apresentados pela autora como indícios da relação conjugal em comento, embora apontem, de fato, que a autora e o instituidor eram pessoas próximas e demonstrem uma participação ativa da autora na vida do instituidor, tal dilação probatória não foi suficiente para convencer este juízo de que, de fato, ali ocorria uma relação íntima de natureza conjugal. Assim, é justa a negativa do INSS, tendo em vista a falta de cumprimento dos requisitos legais Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica (bm). PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
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