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5001237-64.2024.8.24.0077

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Urubici · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001237-64.2024.8.24.0077/SC EXEQUENTE: SANDRA MARA VIEIRA PRA ADVOGADO(A): THIAGO NUNES BIANCHI (OAB SC032927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda executiva deflagrada por SANDRA MARA VIEIRA PRA contra MAIELLY DA LUZ FERREIRA. Determinada a constrição de ativos financeiros via Sisbajud, a parte executada alegou a impenhorabilidade do montante constrito e pugnou pela imediata liberação do numerário (evento 90.1). Os autos vieram conclusos. Decido. Tornados indisponíveis ativos financeiros da parte executada, cabe a esta comprovar a impenhorabilidade do numerário constrito (CPC, art. 854, § 3º, I). Com efeito, "pelo princípio da responsabilidade patrimonial, todo o patrimônio do devedor sujeita-se à tutela executiva, cabendo a este o ônus de comprovar que os bens constritos se enquadram em alguma dessas exceções normativas" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004002-11.2025.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30.4.2025). Nos termos da lei, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]" (CPC, art. 833, IV). Acerca dessa hipótese de impenhorabilidade, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido: [..]. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem [...]. (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.4.2023 - sublinhou-se). No caso concreto, a parte executada comprovou parcialmente, a origem da quantia bloqueada, sendo que o valor de R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos) se refere a verba de caráter alimentar (evento 90.2). Logo, considerando o patamar diminuto da remuneração percebida, reconhece-se a impossibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade, pois verificado risco à subsistência do devedor ou de sua família na hipótese vertente. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 10% SOBRE REMUNERAÇÃO MENSAL - ART. 833, IV, DO CPC - IMPENHORABILIDADE SALARIAL - FLEXIBILIZAÇÃO - REQUISITO DA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A R$ 3.000,00 - DESPESAS ESSENCIAIS DEMONSTRADAS - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA - IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO - VALOR PENHORADO INSUFICIENTE PARA QUITAÇÃO RAZOÁVEL DA DÍVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. A regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC visa assegurar a dignidade do devedor e o mínimo existencial. Sua flexibilização somente se admite quando preservada a subsistência digna do executado e de sua família, hipótese inocorrente quando os rendimentos líquidos são de baixo valor e comprometidos com despesas essenciais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051782-44.2025.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21.8.2025 - sublinhou-se). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. "ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDAS COM CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA E OUTRAS AVENÇAS". TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD ACOLHIDA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MÉRITO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA E CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E X, CPC). VERBA DE NATUREZA SALARIAL. PROVA NOS AUTOS NESSE SENTIDO. VALORES INFERIORES AO PATAMAR LEGAL PREVISTO EM LEI. MODICIDADE DAS QUANTIAS QUE OBSTA A EFETIVIDADE PROCESSUAL EM FAVOR DO CREDOR. VALOR A SER PARCIALMENTE CONSTRITO QUE FARIA FALTA NA SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA. INVIABILIDADE DA PENHORA PARCIAL NO CASO EM APREÇO. NÃO CABIMENTO DA RELATIVIZAÇÃO À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.874.222/DF). DECISÃO RATIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004958-27.2025.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24.4.2025 - sublinhou-se). Isto posto, ACOLHO EM PARTE a alegação de impenhorabilidade e DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada (CPC, art. 854, § 4º). EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada para levantamento da quantia de R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), observados os dados bancários indicados ao evento 90.1. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento do saldo remanescente. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a demanda executiva e requerer o que entender de direito. Por fim, tornem os autos conclusos.

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