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5001237-45.2023.8.24.0030

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001237-45.2023.8.24.0030/SC AUTOR: JOSINA DE SOUZA JOAO (Espólio) ADVOGADO(A): MARCELO TREIN (OAB SC018495) AUTOR: MARIO DE SOUZA JOAO (Inventariante) ADVOGADO(A): MARCELO TREIN (OAB SC018495) RÉU: GUSTAVO DUVAL LEITE ADVOGADO(A): FRANCIS RAFAEL BECK (OAB RS049383) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE CARVALHO PORTINHO (OAB RS111319) DESPACHO/DECISÃO O feito encontra-se em fase de saneamento. Antes, contudo, há questão relativa ao interesse processual quanto à pretensão divisória que deve ser submetida ao contraditório. Da análise da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, verifica-se que a parte autora parte da premissa de que Josina de Souza João alienou fração ideal correspondente a 5.100,00 m², posteriormente transmitida até alcançar a titularidade do requerido, permanecendo o remanescente vinculado ao patrimônio da de cujus. A narrativa desenvolvida na inicial não aponta controvérsia acerca da localização, extensão ou limites dessa área em relação ao remanescente. Ao contrário, a fração de 5.100,00 m² é tratada como área materialmente identificada, descrita por medidas e confrontações nos títulos que instruem a demanda. O conflito narrado concentra-se, essencialmente, nas alienações realizadas pelo requerido e, quanto à pretensão possessória, na alegada obstrução do acesso e consequente privação do exercício da posse pela parte autora. A contestação igualmente não estabelece controvérsia acerca da localização dos 5.100,00 m², sustentando, ao revés, que a área objeto da alienação encontra-se individualizada. A réplica, por sua vez, não introduziu discussão quanto às divisas, extensão ou localização dos quinhões. Tem-se, portanto, que, nos limites objetivos em que estabelecida a lide, não há controvérsia acerca de onde se situa a área correspondente aos 5.100,00 m² ou de sua extensão em relação ao remanescente. Tal circunstância suscita dúvida quanto ao interesse processual na tutela divisória postulada, especialmente porque não se identifica, na causa de pedir, conflito concreto quanto à formação ou localização dos quinhões que demande solução judicial. Há, ainda, aspecto sucessório a ser considerado. A parte autora é o Espólio de Josina Maria de Souza, representado por inventariante nomeado por escritura pública, não havendo notícia, até o momento, de conclusão do inventário extrajudicial. A eventual individualização da posição patrimonial do acervo hereditário em relação a terceiro condômino não se confunde com a partilha ou atribuição de parcelas do patrimônio entre os sucessores da falecida. Esta última providência é própria do inventário, não podendo a presente ação ser utilizada para substituir a partilha sucessória ou distribuir entre os herdeiros os quinhões integrantes da herança ainda indivisa. A questão assume especial relevância porque o interesse processual deve ser examinado a partir da pretensão efetivamente deduzida, e não de possível conformação diversa que pudesse ser atribuída à demanda nesta fase. Com efeito, apresentada a contestação, encontram-se estabilizados o pedido e a causa de pedir, ressalvada a hipótese prevista no art. 329, II, do Código de Processo Civil. A oportunidade ora concedida, portanto, não se destina à reformulação da pretensão divisória, à introdução de controvérsia topográfica não deduzida na inicial ou à formulação de pretensão de partilha entre sucessores. Nesse contexto, vislumbra-se possível ausência de interesse processual quanto à pretensão divisória, seja porque não se identifica, nos limites da causa de pedir, controvérsia concreta acerca da localização ou extensão dos quinhões, seja porque eventual distribuição do patrimônio hereditário entre os sucessores deverá ocorrer no âmbito do inventário. Antes de eventual extinção parcial do processo, contudo, deve ser oportunizado o contraditório, a fim de evitar decisão-surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse processual quanto à pretensão divisória, estritamente à luz da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, esclarecendo qual situação concreta de indivisão, já submetida ao Juízo desde o ajuizamento da demanda, reclama solução por meio da tutela divisória; b) no mesmo prazo, deverá esclarecer qual fato controvertido integrante da lide pretende demonstrar mediante a perícia topográfica requerida; c) deverá, ainda, informar se o inventário extrajudicial de Josina Maria de Souza foi concluído e, em caso positivo, juntar a respectiva escritura pública de inventário e partilha. Fica expressamente consignado que a presente oportunidade não autoriza alteração ou ampliação do pedido ou da causa de pedir, tampouco a introdução de controvérsia acerca da localização, extensão ou formação dos quinhões que não tenha sido deduzida na petição inicial. Fica a parte autora ciente de que, não demonstrada, nos limites objetivos da demanda já estabilizada, a necessidade e adequação da tutela divisória, o respectivo pedido poderá ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por ora, fica reservada a análise dos requerimentos probatórios, inclusive da perícia topográfica, para o saneamento do feito. Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se.

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