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5001237-44.2026.4.04.7139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001237-44.2026.4.04.7139/RS AUTOR: EMILY MACHADO VEDOY (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DALMARA SILVERIO FRANCISCO (OAB RS105662) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DAIANE SILVA MACHADO (Representante) ADVOGADO(A): DALMARA SILVERIO FRANCISCO (OAB RS105662) AUTOR: LEANDRO MACHADO VEDOY (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DALMARA SILVERIO FRANCISCO (OAB RS105662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por EMILY MACHADO VEDOY e LEANDRO MACHADO VEDOY representados por pela genitora DAIANE SILVA MACHADO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão, requerido administrativamente sob o NB 221.027.623-8, em 30/04/2026, indeferido em razão de não comprovação da reclusão do intituidor (Ev. 01_PROCADM10). Das Custas e Despesas Processuais Tramitando sob o rito sumariíssimo estabelecido pela Lei 10.259/01, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Da(s) Prioridade(s) e Preferência(s) Legal(is) Tratando-se de parte na condição de criança ou adolescente, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, II do CPC e da Lei 8.069/1990. Anote-se. Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da Audiência Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos que tramitam sob o rito sumariíssimo, a conciliação - e a audiência correspondente - deve, nos processos que envolvem a Administração Pública, levar em consideração determinadas peculiaridades, especialmente o princípio constitucional da legalidade estrita para os agentes públicos, que limitam a autocomposição. Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar (mas não cancelar) a audiência de conciliação ou mediação. Nesse sentido é a conclusão do Tema 02 do Eixo 1 ("Principais Mudanças Procedimentais") do Curso "Os Impactos do Novo CPC na Jurisdição Federal", promovido pela Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região nos dias 26 e 27.10.2015, aplicável integralmente ao rito sumariíssimo: Audiência de mediação ou conciliação - art. 334 NCPC. O juiz tem o poder de flexibilização do procedimento para designar a audiência de conciliação ou mediação para um momento posterior (art. 139, VI). A audiência pode ser feita por meio eletrônico através do fórum de conciliação. Neste caso, considerando a vinculação do INSS à exigência legal de prova documental, resta inviável qualquer tentativa prévia de autocomposição, que dependerá necessariamente da produção de provas, motivo pelo qual a audiência de conciliação poderá ser realizada em momento posterior. Do Formulário de Identificação de Provas Tendo em vista o volume de processos com pedidos, como o presente, em que se faz necessária a análise de vários documentos juntados tanto no processo administrativo como no ajuizamento da ação, o que demanda tempo extraordinário para localização das provas apresentadas, poderá a parte autora, a fim de agilizar o processamento do feito, providenciar o preenchimento do Formulário de Identificação de Provas, disponível no link abaixo, com o lançamento dos dados requeridos, de acordo com o(s) pedido(s) formulados na inicial. Formulário de Identificação de Provas Assim, intime-se a parte autora para que, querendo colaborar com a agilidade no processamento do feito, apresente o Formulário de Identificação de Provas, preenchido, no prazo de 15 (quinze) dias. Das Demais Determinações Cite-se o INSS, pelo prazo de 30 (trinta) dias no qual poderá, entre outras medidas, contestar o pedido inicial (se ainda não o fez), manifestar-se sobre as provas, e, ainda, apresentar proposta de conciliação. Oportunamente, dê-se vistas ao MPF por 15 (quinze) dias. Apresentada, em resposta do réu, proposição conciliatória, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias. Concluída a instrução, venham conclusos para sentença.

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001237-44.2026.4.04.7139/RS AUTOR: EMILY MACHADO VEDOY (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DALMARA SILVERIO FRANCISCO (OAB RS105662) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DAIANE SILVA MACHADO (Representante) ADVOGADO(A): DALMARA SILVERIO FRANCISCO (OAB RS105662) AUTOR: LEANDRO MACHADO VEDOY (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DALMARA SILVERIO FRANCISCO (OAB RS105662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por EMILY MACHADO VEDOY e LEANDRO MACHADO VEDOY representados por sua genitora DAIANE SILVA MACHADO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Da análise da petição inicial, à luz dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), tenho que se faz necessária a sua emenda, de forma a adequá-la integralmente aos requisitos relacionados nos referidos dispositivos. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a adequação da inicial para que, nos termos do art. 319, VI e 320, apresente documentação essencial à propositura e prosseguimento da demanda, nomeadamente: I-comprovante de residência, emitido há, no máximo, um ano, com indicação visível e legível do município e do proprietário. (*) Para tal fim, admite-se faturas/boletos de concessionárias de água, luz, telefone, prestação de serviço de TV a cabo/internet ou ainda contratos de locação. Apresentando-se em nome de terceiro, deverá haver, adicionalmente, declaração por escrito do titular do comprovante, em tinta indelével, de que a parte autora reside no endereço mencionado, bem como documento de identificação com foto e assinatura do declarante/titular. (*) Ressalta-se que o não cumprimento das determinações, especialmente aquelas marcadas com (*), poderá implicar, nos casos inseridos no art. 319 ou dos documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito. Para os demais casos, em que a emenda solicitada diz respeito a tema incidental não essencial ao julgamento da demanda, deverão vir os autos conclusos para despacho para que se decida considerando o não cumprimento do ônus.

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