2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 2º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas5 Rua Floriano Peixoto, 444, Centro, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 5001237-42.2025.8.13.0172 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: HUGO MARCOS MENDONCA CPF: 748.703.430-53 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Hugo Marcos Mendoça em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de MG e Estado de Minas Gerais, todos devidamente qualificados. A parte executada anuiu com os valores apresentados pelo exequente [Id 10674742371] e pugnou pela expedição de RPVs para o pagamento [Id 10719132534]. Eis, no essencial, o relatório. Decido. Acerca do cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, prevê o Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 [trinta] dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 [dois] meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Com efeito, considerando a anuência da parte executada, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente [Id 10674742371], nos termos do artigo 535, §3º do Código de Processo Civil. Preclusa a decisão, expeça[m]-se o[s] Precatório[s] e/ou a[s] Requisição[ões] de Pequeno Valor [RPV], observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 [dois] meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, nos termos do art. §3º, II, do art. 535, CPC, sendo desnecessária nova conclusão. O[s] ofício[s] requisitório[s] deverá[ão] informar os dados descritos no art. 8º da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, devendo as partes ser intimadas do seu teor antes do encaminhamento ao Tribunal, para que apontem eventual incorreção no prazo de 05 [cinco] dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 11 da referida Resolução. Com o pagamento, promova a serventia a conclusão dos autos para extinção. Intime[m]-se. Cumpra-se. Conceição das Alagoas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO KUNIOCHI Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas