2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001236-95.2009.8.21.0010/RS AUTOR: MINERBRAS SA INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A): BIANCA ELISA GALIOTTO (OAB RS059588) ADVOGADO(A): RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON (OAB RS048145) ADVOGADO(A): ROBERTA FELIPPI (OAB RS067779) RÉU: EDECY MOREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A): FELIPE SLOMP GIRON (OAB RS118911) ADVOGADO(A): LEONARDO ANTONIO CALCAGNOTTO MAINERI (OAB RS064203) RÉU: JOSE LUIZ BOEIRA DA ROCHA ADVOGADO(A): FELIPE SLOMP GIRON (OAB RS118911) ADVOGADO(A): LEONARDO ANTONIO CALCAGNOTTO MAINERI (OAB RS064203) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Minerbrás S.A. Indústria e Comércio em face de José Luiz Boeira da Rocha e Edecy Moreira da Rocha, na qual a parte autora busca a restituição de imóvel de que afirma ser legítima proprietária, sustentando a invalidade dos atos de transferência que culminaram na aquisição do bem pelos demandados. Em despacho saneador, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Na oportunidade, a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado da lide, por entender suficientemente instruído o feito (evento 3, PROCJUDIC4, p. 47 - 49). Por sua vez, o réu postulou o apensamento destes autos à ação de usucapião correlata e, subsidiariamente, requereu a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal do representante legal da autora, bem como a realização de inspeção judicial no imóvel objeto da demanda (evento 3, PROCJUDIC4). Verifica-se que a presente demanda possui estreita relação com a ação de usucapião conexa (processo nº 5001835-63.2011.8.21.0010), uma vez que ambas versam sobre o mesmo imóvel, matriculado sob o n.º 12.745. Enquanto nesta ação a autora busca a restituição do bem com fundamento em seu domínio registral, na demanda conexa os requeridos postulam o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião. Em razão dessa relação de prejudicialidade, o presente feito permaneceu aguardando a conclusão da prova técnica produzida na ação de usucapião, a fim de possibilitar o aproveitamento comum dos elementos probatórios produzidos naquele processo. Ocorre que a perícia técnica determinada nos autos da ação de usucapião conexa já foi realizada (processo 5001835-63.2011.8.21.0010/RS, evento 86, LAUDO1), tendo sido posteriormente objeto de complementação pelo expert (processo 5001835-63.2011.8.21.0010/RS, evento 96, LAUDO1 e processo 5001835-63.2011.8.21.0010/RS, evento 142, LAUDO1) e, por fim, homologada pelo Juízo(processo 5001835-63.2011.8.21.0010/RS, evento 164, DESPADEC1). Assim, não mais subsistem os motivos que justificaram a suspensão deste processo, impondo-se o regular prosseguimento da instrução. Diante disso, determino o levantamento da suspensão do feito. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se permanece o interesse na produção das provas anteriormente requeridas, especialmente quanto à realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral e à realização de inspeção judicial, ou se concordam com o julgamento da lide no estado em que se encontra. Considerando que a parte autora já postulou o julgamento antecipado da demanda, deverá o réu esclarecer se, diante da realização, complementação e homologação da prova pericial produzida nos autos da ação de usucapião conexa, permanece o interesse nas provas anteriormente requeridas. Com as manifestações ou certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de outras provas ou, sendo o caso, para julgamento. Intimações agendadas.