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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001236-28.2025.8.21.0045/RSAUTOR: ELISANGELA COUTO FAGUNDES ADVOGADO(A): TULIO ABREU DE SOUZA (OAB RS097777) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) limitar a taxa de juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário nº 119393700 à taxa média de mercado para a época da contratação (novembro de 2024), fixada no patamar de 26,39% ao ano (1,97% ao mês), mantendo-se a incidência de capitalização mensal de juros calculada sobre essa nova taxa; b) declarar a nulidade da cobrança do prêmio de seguro prestamista de R$ 1.600,00, determinando o imediato expurgo de tal valor do montante total financiado, com o consequente recálculo do saldo devedor; c) declarar a descaracterização da mora da devedora, em virtude do reconhecimento de abusividades no período de normalidade contratual; d) autorizar a compensação simples do saldo devedor com os valores pagos a maior pela parte autora durante a execução do contrato, os quais deverão ser restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência deferida no evento 6, DESPADEC1, restando consolidada a manutenção da posse do veículo com a autora e a proibição de restrição cadastral de seu nome, sob a condição de continuidade dos depósitos mensais nos valores que forem recalculados em sede de liquidação de sentença.
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