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5001236-04.2026.4.02.5106

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5001236-04.2026.4.02.5106/RJ RECORRENTE: IVANETE MARIA RABELO DA SILVA CAIAFFA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852) ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE AUTÔNOMA. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER 02/12/2025, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 25), que julgou a sua demanda improcedente. A recorrente alega que a sentença deve ser reformada porque acolheu integralmente um laudo pericial cuja conclusão é contraditória com as próprias premissas estabelecidas pelo expert. Sustenta que o perito reconheceu a existência de gonartrose, artroses, obesidade grau III, hipertensão, diabetes e síndrome metabólica, além de registrar que a segurada possui limitações relacionadas à idade, força, peso e destreza, mas, contraditoriamente, concluiu pela ausência de incapacidade. Afirma que tais limitações atingem justamente as capacidades físicas indispensáveis ao exercício da profissão habitual de faxineira, atividade que exige esforço físico intenso, movimentos repetitivos, agachamentos, levantamento de peso e permanência prolongada em pé, sem que o laudo tenha demonstrado tecnicamente a compatibilidade entre as limitações reconhecidas e essas exigências profissionais. A recorrente alega, ainda, que a incapacidade previdenciária deve ser aferida concretamente em relação à atividade habitual exercida, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91, não bastando avaliar genericamente a existência ou estabilidade das patologias. Sustenta que a perícia não analisou adequadamente se suas limitações funcionais permitem o desempenho da atividade de faxineira e que a sentença, ao simplesmente reproduzir a conclusão pericial, deixou de enfrentar essa incompatibilidade lógica. Assim, defende que, diante das limitações reconhecidas pelo próprio expert e das exigências físicas de sua profissão habitual, está demonstrada a incapacidade para o trabalho, impondo-se a reforma da sentença. O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais. Considerada a declaração de hipossuficiência econômico-financeira anexada a estes autos (ev. 1.6) e a ausência de elemento de prova em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade da justiça à recorrente. Conheço do recurso cível em face da sentença. A ora recorrente requereu o auxílio por incapacidade temporária 31/726.880.363-0, em 02/12/2025 (ev. 4.4), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" (ev. 1.8). A prova pericial médico-judicial de 09/06/2026 concluiu que a recorrente apresenta quadro de Outras artroses (CID-10: M19) e Gonartrose [artrose do joelho] (CID-10: M17), mas que não foi constatada incapacidade laborativa atual (ev. 15), conforme justificativa a seguir: "- Justificativa: Trata-se de parte autora com queixas de lombalgia e gonalgia, sem exames, porém com relatos de gonartrose e espondiloartrose, além de HAS, DM e síndrome metabólica. Tem 69 anos. Sem evidencias objetivas de gravidade de doença seja ortopédica ou clínicas no momento. Sem exames evidenciando lesões em órgãos alvos geradoras de incapacidade ocasionados pela HAS e DM crônica. Sem sinais de gravidade na coluna ou joelhos no momento, sugerindo alterações degenerativas compatíveis com a idade. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Sem comprovação de tratamento estruturado para doenças ortopédicas. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO" Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: "Histórico/anamnese: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade. Alega dores crônicas na coluna vertebral e no joelho esquerdo que impedem a realização de sua atividade laborativa. Afirma se manter financeiramente com renda do marido. Nega receber benefício social do governo. Nunca recebeu do INSS. Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr. Luiz Fernando Motta de 22/04/2026, a autora tem cervicalgia e discoartrose e artrose avançada com dor no joelho esquerdo com limitação. Apresentando artrose femoropatelar. Sem condições laborais. Laudo do dr Aluísio Wanderley Ferreira de 18/05/2026, relatando que a autora tem DM, HAS, e síndrome metabólica. Com hipertensão de difícil controle. Em acompanhamento ambulatorial contínuo. Em relação aos exames analisados: não apresenta exames ortopédicos ou qualquer exame complementar (da coluna, joelhos ou exames clínicos). . No que se refere ao tratamento realizado: apresenta receita de olmesartana, anlodipina, atensina, para HAS, ezetimiba e sinvastatina para colesterol, AAS para síndrome metabólica, forxiga e glifage para DM, puran t4 para hipotireoidismo. Ao exame físico: Vem à perícia deambulando sem facilitadores. Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada. A parte autora tem como membro dominante a mão direita. Altura: 1, m. Peso: kg. IMC: Obesidade grau III. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna não observo deformidades significativas. Ao exame da coluna vertebral, não observo gravidade de doença. Não observo atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral. Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue/ bechterew e Spurling negativos), assim como não observo sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos). O arco de movimento da coluna cervical e dorsal para flexão, extensão, rotações e inclinação lateral e da coluna lombar para flexão e extensão e inclinação lateral é funcional. Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral. Sem alterações de controle esfincterianos. Sobe e desce da maca sem dificuldades. Ao exame dos joelhos, apresenta eixo normal. Sobe e desce da maca sem dificuldade. O arco de movimento do joelho direito e esquerdo é normal 0-130 graus, com crepitação patelofemoral. Não observo hipotrofia ou atrofia muscular (sugerindo que não há desuso por dor). Não observo sinais de sinovite (inflamação articular). Testes específicos para avaliação de gravidade de lesões ligamentares e meniscais negativos (teste da gaveta anterior e posterior, lachman, smillie, mcmurray negativos). Ao exame cardiológico, apresenta Ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros audíveis. Perfusão capilar periférica normal, ausência de edemas em membros inferiores / anasarca, ausência de turgência jugular importante. FC 85bpm, FR 18 irpm, Spo2 95%. PA: 140 x90 mmHg. Exame pulmonar com ausculta normal (ausência de ruídos adventícios). Expansibilidade pulmonar normal e simétrica. DISCUSSÃO/CONCLUSÃO: Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa. Trata-se de parte autora com queixas de lombalgia e gonalgia, sem exames, porém com relatos de gonartrose e espondiloartrose, além de HAS, DM e síndrome metabólica. Tem 69 anos. Sem evidencias objetivas de gravidade de doença seja ortopédica ou clínicas no momento. Sem exames evidenciando lesões em órgãos alvos geradoras de incapacidade ocasionados pela HAS e DM crônica. Sem sinais de gravidade na coluna ou joelhos no momento, sugerindo alterações degenerativas compatíveis com a idade. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Sem comprovação de tratamento estruturado para doenças ortopédicas. Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER. Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva. Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença. Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade. Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação. Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa. Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui. A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não. Este perito possui especialidade em ortopedia e traumatologia e encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica. Observa-se que a avaliação pericial é pontual, e que outras avaliações realizadas posteriormente a esta perícia podem ser diferentes por motivos de alterações de quadro clínico. Ao douto julgador para análise do caso. Documentos médicos analisados: Todos os documentos dos autos além dos citados acima. Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados. - Exames da coluna e joelhos inocentes - Exame cardiopulmonar no momento e em repouso estável." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada no âmbito administrativo, em 09/03/2026 (ev. 1.9), o perito concluiu que a demandante apresentava quadro de Dorsalgia (CID-10: M54), inexistindo incapacidade laborativa, conclusão esta que converge com a conclusão do perito judicial. Ressalto que a perícia médica realizada no âmbito administrativo goza de presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade, de modo que os registros ali apresentados são presumidamente válidos até prova em contrário, a qual não foi apresentada nestes autos. Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 15), a perícia realizada no âmbito administrativo (ev. 1.9), a qual goza de presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade, os demais documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na data da DER, em 02/12/2025. No mais, ressalto que o perito médico judicial foi claro e preciso em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Por fim, diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor corrigido da causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.

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