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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001235-34.2026.8.21.0069/RS EXEQUENTE: SANDRO JACOBI FERREIRA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de constrição eletrônica de valores formulado pela parte credora no Evento 13 (PET1), bem como a exceção de pré-executividade apresentada pela devedora FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no Evento 17 (PET1), por meio da qual alega excesso de execução e informa a realização de depósitos judiciais com o objetivo de adimplir a obrigação decorrente do título executivo judicial (Evento 17, ANEXO11 e ANEXO12). Diante da juntada das guias de depósito judicial e dos extratos contratuais pela executada, impõe-se a observância do contraditório antes da análise de qualquer ato de constrição patrimonial, razão pela qual determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e os documentos do Evento 17, dizendo expressamente sobre a regularidade dos depósitos realizados e a eventual satisfação de seu crédito, ou apontando, com memória discriminada, a existência de saldo remanescente. Havendo concordância com os valores depositados ou decorrido o prazo legal sem oposição, expeça-se desde logo alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento das quantias depositadas (Evento 17, ANEXO11 e ANEXO12), intimando-se a parte credora, nessa hipótese, para que informe em 5 (cinco) dias sobre a quitação da dívida para fins de extinção do feito. Agendada a intimação eletrônica.
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