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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Piratini · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001235-18.2025.8.21.0118/RS EXEQUENTE: LUCIANE MANETTI PORTO ADVOGADO(A): DOUGLAS DA CRUZ MIRANDA (OAB RS112608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MANIA DE BELEZA contra CELSO BLANK RAMSON. A parte credora pediu a penhora de valores (evento 26, PET1) e apresentou o cálculo atualizado da dívida em R$ 1.283,19 (um mil duzentos e oitenta e três reais e dezenove centavos). Decido. O bloqueio de dinheiro em conta é viável por ser o primeiro item na ordem de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil). Além disso, o artigo 854 do mesmo Código autoriza a indisponibilidade eletrônica de ativos até o limite da execução. A medida garante a efetividade do processo e busca a satisfação do crédito de R$ 1.283,19 (um mil duzentos e oitenta e três reais e dezenove centavos) (evento 26, CALC2). Ante o exposto, decido: a) DEFIRO o pedido e determino o bloqueio eletrônico de valores nas contas de CELSO BLANK RAMSON, CPF sob o nº [número omitido], limitado a R$ 1.283,19 (um mil duzentos e oitenta e três reais e dezenove centavos); b) Caso o bloqueio resulte em valor irrisório, determino a liberação imediata, conforme o artigo 836, caput, do Código de Processo Civil; c) Realizada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal; d) Se a tentativa de bloqueio for infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se.
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