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Processo 5001234-53.2025.8.08.0002

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5001234-53.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AYEDA REZENDE MACEDO REQUERIDO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO CAPIXABA DE ACAO SOCIAL - ICAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Registro, contudo, o indispensável à compreensão do julgado. AYEDA REZENDE MACEDO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, pretendendo: (a) a validação de sua inscrição no Edital ICEPi/SESA nº 057/2024 (Programa Qualifica-APS), na 1ª colocação para a função de Farmacêutico/Interprofissionalidade no Município de Alegre, com a consequente convocação para recebimento da bolsa; e (b) subsidiariamente, a manutenção no certame com exclusão da pontuação de pós-graduação. Sustenta ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como à Súmula 266 do STJ, ao argumento de que teria sido validada nas três primeiras etapas e eliminada apenas na quarta. A demanda foi distribuída à 1ª Vara de Alegre, que declinou da competência (Id. 72625156). Redistribuídos os autos, foi deferida parcialmente a tutela de urgência (Id. 77223475), para suspender os efeitos da eliminação e determinar aos requeridos abstenção de formalizar contratação para a vaga, sob multa diária. O Estado do Espírito Santo contestou (Id. 80897380), com preliminares de incompetência absoluta — fundada na tese firmada no IRDR nº 0021676-78.2018.8.08.0000 do TJES — e de vedação à liminar satisfativa contra a Fazenda Pública (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92). No mérito, sustentou a regularidade do ato, por estrito cumprimento do edital, juntando subsídios técnicos do ICEPi (Ids. 80897381/80897402). A tempestividade foi certificada (Id. 95688823). O ICEPi, embora citado (Ids. 80044462 e 81541445/81541446), não apresentou resposta (Ids. 83761505 e 87493045). É o breve relato. DECIDO. A controvérsia é exclusivamente de direito e de fato demonstrável por prova documental pré-constituída, integralmente carreada aos autos pelas partes. Não há necessidade de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), em consonância com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade que informam o microssistema dos Juizados (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Consta da autuação, no polo passivo, o "INSTITUTO CAPIXABA DE AÇÃO SOCIAL — ICAS", pessoa jurídica diversa da indicada na inicial e efetivamente citada. Trata-se de erro material de cadastramento, que ora determino seja retificado. Quanto ao ICEPi, o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 909/2019 o define como unidade administrativa integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde — SESA, caracterizada como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação e como Escola de Governo em Saúde. Não se cuida, portanto, de pessoa jurídica de direito privado — como equivocadamente afirmado na inicial —, nem de autarquia ou fundação dotada de personalidade jurídica própria, mas de órgão despersonalizado do Estado do Espírito Santo, desprovido de personalidade judiciária. A consequência é dupla e favorece a autora quanto à integralidade da tutela pretendida: (i) o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação ao ICEPi (art. 485, VI, do CPC); e (ii) todos os atos impugnados são imputáveis ao Estado do Espírito Santo, que integra a lide, foi regularmente citado, apresentou defesa técnica e trouxe aos autos os subsídios da Comissão de Seleção. Não há, pois, qualquer prejuízo à prestação jurisdicional. Pela mesma razão, a ausência de contestação do ICEPi não produz efeitos de revelia — não apenas por ausência de personalidade judiciária, como também por incidirem as ressalvas do art. 345, I e II, do CPC, dada a pluralidade de réus com defesa apresentada e a indisponibilidade do interesse público. Da preliminar de incompetência absoluta (IRDR nº 0021676-78.2018.8.08.0000) - Rejeito a preliminar. A tese firmada pelo Tribunal Pleno do TJES fixou que "compete às Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal conhecer, processar e julgar as demandas que versam sobre concurso público, ainda que com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos". O precedente é de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), mas sua aplicação pressupõe identidade entre a situação julgada e a situação-tipo que gerou a tese — cabendo ao julgador, fundamentadamente, demonstrar a distinção quando ela existir (arts. 489, § 1º, VI, e 927, § 1º, do CPC). E a distinção, aqui, é substancial. O Edital ICEPi/SESA nº 057/2024 não rege concurso público para provimento de cargo ou emprego público (art. 37, II, da CF), mas processo seletivo simplificado para concessão de bolsa de formação em serviço, no âmbito do Componente de Provimento e Fixação do Programa Qualifica-APS. A bolsa tem natureza educacional e é outorgada a título de doação com encargos, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 909/2019, não gerando vínculo funcional, empregatício ou estatutário, nem investidura em cargo público. Ora, a ratio decidendi do IRDR assenta-se precisamente em fundamentos que aqui não se reproduzem: (a) a complexidade decorrente de provimento "que possa gerar direito à nomeação em cargo público", com repercussão "em toda a estrutura de pessoal e de gastos da administração"; (b) o risco de divergência com a competência originária do Tribunal em mandado de segurança ratione personae; e (c) a ausência, como regra, de expressão econômica mensurável nas demandas sobre concurso público. Nenhum desses fundamentos se transpõe à concessão de bolsa de estudo, cuja expressão econômica é mensurável e foi fixada em R$ 10.000,00 — muito abaixo do teto legal. Acresço que, no plano concreto, a causa é de menor complexidade no sentido do art. 98, I, da CF e do art. 2º da Lei nº 12.153/09: resolve-se pela subsunção de documentos pré-constituídos a regras editalícias objetivas, sem necessidade de perícia ou de instrução aprofundada. A competência do Juízo, ademais, encontra suporte no art. 57 da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, com a redação da Lei Complementar Estadual nº 788/2014, que atribui à 2ª Vara da Comarca de Alegre a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Da preliminar fundada no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 - Rejeito a preliminar, que, de resto, resta prejudicada com a prolação desta sentença. A tutela deferida no Id. 77223475 foi expressamente parcial: indeferiu-se a convocação da autora — este sim o bem da vida perseguido — e concedeu-se apenas medida conservativa, de suspensão dos efeitos do ato e abstenção de contratação, destinada a resguardar a utilidade do processo. Medida de natureza conservativa não esgota o objeto da ação, não incidindo a vedação legal invocada. Registro, ainda, que o art. 3º da Lei nº 12.153/09 autoriza expressamente o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no rito fazendário. A pretensão não procede. A premissa fática da inicial não se confirma. A autora afirma ter tido a inscrição validada nas três primeiras etapas e invalidada apenas na quarta, o que caracterizaria preclusão administrativa. Os documentos dos autos demonstram o contrário. O item 7.1 do edital estabelece quatro etapas: I) inscrição (classificatória); II) classificação conforme pontuação autodeclarada (classificatória); III) análise e validação das inscrições (eliminatória); e IV) formalização da adesão (eliminatória). A Classificação publicada em 31/01/2025 (Id. 70743862) decorreu, por expressa dicção do item 10.6, da nota autodeclarada pelo próprio candidato, sem qualquer conferência documental. A primeira e única análise da documentação da autora ocorreu no 4º ciclo de Análise e Validação das Inscrições, publicado em 14/05/2025 (Ids. 70743198 e 70743854) — ciclo interno da terceira etapa, autorizado pelo item 11.3 do edital ("no caso de oferta de novas vagas, poderá ocorrer nova Fase de Análise e Validação de Inscrições"), e não a quarta etapa do certame. Como esclareceu a Coordenação do Programa (Id. 80897384), o Município de Alegre havia solicitado cadastro de reserva, o que postergou a análise para ciclo posterior. Há, portanto, evidente confusão entre "quarta análise" e "quarta etapa". A autora jamais alcançou a etapa de formalização da adesão, razão pela qual não lhe socorre a invocação dos itens 14.3 e 14.4 — que disciplinam exclusivamente aquela fase. E, não tendo havido validação anterior, não há falar em preclusão administrativa. Para comprovar a autopontuação do item E do Anexo G (0,75 ponto — certificado de pós-graduação lato sensu na área da saúde), a autora apresentou Declaração de Matrícula emitida em 11/01/2025 pelo Centro Universitário FAVENI, na qual se lê que a discente "está cursando e frequente" na pós-graduação, com prazo de conclusão "até 05/03/2026" (Id. 80897382). O edital é inequívoco a respeito: 9.13. Também será aceita a declaração de conclusão de graduação ou pós-graduação na categoria que concorre. 9.14. A declaração de conclusão [...] deverá estar válida, na data de validade, no ato da inscrição. 9.15. Caso a Declaração de Conclusão [...] ateste a existência de alguma pendência ou falta de requisito de conclusão do curso, o certificado/declaração não será aceito. 8.18. Não serão aceitas inscrições condicionais. [...] inscrição condicional é aquela que o candidato não possui os requisitos ou não concluiu os cursos autodeclarados no ato da inscrição, por exemplo, [...] conclusão de pós-graduações posteriores à data da inscrição. Declaração de matrícula não é declaração de conclusão. A hipótese dos autos amolda-se, com precisão quase literal, ao exemplo do item 8.18. O certificado juntado com a inicial (Id. 70743859) registra, em seu verso, que "a Pós-Graduação Lato Sensu foi iniciada no dia 05 de Setembro de 2024 e concluída em 26 de Março de 2025", com emissão e registro em 01/04/2025 (Livro 35/2025, fl. 43). As inscrições encerraram-se em 12/01/2025. A conclusão do curso, portanto, é posterior em mais de dois meses ao termo final das inscrições — fato provado por documento produzido pela própria requerente. Tampouco socorre a autora o protocolo de Id. 70743860. O que ali se documenta, em 08/01/2025, é pedido de emissão de certificado ("Preciso do certificado da minha pós-graduação com urgência"), respondido pela instituição com a indicação dos requisitos ainda pendentes para que a conclusão pudesse ser solicitada — aprovação em todas as disciplinas, aprovação em TCC e quitação do curso. O documento comprova o oposto do que se pretende: em 08/01/2025, o curso não estava concluído. Resta, assim, descumprido o ônus do art. 373, I, do CPC. Sustenta a autora que a ausência de comprovação deveria gerar apenas a exclusão da pontuação, com reclassificação, e não a invalidação da inscrição. O edital, contudo, dispõe de modo diverso e reiterado: 8.5. Os candidatos que autodeclararem pontuações na ficha de inscrição, conforme Anexo G, e não enviarem os documentos comprobatórios de acordo com os critérios deste edital, terão sua INSCRIÇÃO INVALIDADA, ressalvados os casos previstos no item 12.6. Regra idêntica consta dos itens 8.4, 9.8, 10.4 e do próprio cabeçalho do Anexo G. A previsão não é arbitrária; é funcionalmente necessária. Em sistema de autopontuação declaratória, a nota informada pelo candidato define a ordem de classificação e, por consequência, a ordem e o número de inscrições submetidas à análise (item 11.2). Se a autodeclaração não comprovada gerasse apenas perda de pontos, o candidato que inflasse a própria nota obteria vantagem competitiva sem risco — ultrapassando, na fila de análise, candidatos que declararam corretamente. A invalidação é, pois, a sanção proporcional que confere seriedade ao sistema declaratório e preserva a isonomia entre os concorrentes (art. 37, caput, da CF). Anoto, ainda, que a pretensão subsidiária seria de utilidade nenhuma: excluído o item E, a autora somaria 0,25 ponto, empatando com a candidata DORALICE TRUGILHO PEDRO; e, aplicados sucessivamente os critérios de desempate do item 10.8 (itens C, D e F do Anexo G — todos idênticos), prevaleceria a maior idade (inciso IV), critério que favorece a concorrente (nascida em 10/07/1974, ante 10/06/1999). O enunciado — "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público" — protege o requisito de investidura, impedindo que a Administração antecipe para a inscrição a exigência de titulação indispensável ao exercício da função. Não é disso que se trata. O requisito para a função de farmacêutico no Programa é a graduação em Farmácia com registro no conselho profissional — e esse requisito a autora sempre preencheu, não tendo sido por ele eliminada. A pós-graduação lato sensu configura título facultativo de pontuação (item E do Anexo G, 0,75 ponto), destinado a classificar candidatos entre si. A jurisprudência é firme em distinguir as duas situações: os títulos destinados à valoração curricular devem estar concluídos e comprovados no marco temporal fixado pelo edital, sob pena de ruptura da isonomia — pois a classificação é operação comparativa e simultânea, incompatível com a aquisição superveniente de mérito por um só dos concorrentes. Admitir titulação obtida após o encerramento das inscrições equivaleria a permitir que a autora competisse com currículo que os demais candidatos não puderam apresentar. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório — "o edital é a lei do certame" — obriga tanto a Administração quanto os candidatos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. E, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios adotados no certame, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No caso, o exame de legalidade — único cabível — revela ato administrativo regular, motivado, impessoal e isonômico: a Comissão de Seleção aplicou à autora a mesma regra aplicada aos demais candidatos em idêntica situação, como evidenciam os motivos de invalidação lançados nas listas dos 4º e 5º ciclos, que registram indeferimentos por inscrição condicional em hipóteses análogas (registro profissional e titulação obtidos após a inscrição), ao lado de deferimentos aos candidatos que, no recurso, sanaram pendência sem incorrer em condicionalidade (item 12.6). Franqueou-se, ademais, contraditório administrativo: a autora recorreu no prazo e pôde juntar o documento faltante (item 12.6) — o qual, entretanto, por atestar conclusão posterior à inscrição, esbarrava na vedação do item 12.7 c/c item 8.18. A decisão administrativa foi, portanto, escorreita. A invocação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não altera o quadro. Tais princípios não autorizam o julgador a substituir o critério de seleção eleito pela Administração por outro que repute preferível — "a melhor técnica", na expressão da inicial. A regra editalícia possui justificativa racional, aplicação uniforme e finalidade legítima; não é, pois, arbitrária ou caprichosa. E o momento próprio para impugná-la era o de sua publicação, e não após o resultado desfavorável, sob pena de se admitir que o candidato aceite as regras enquanto lhe beneficiam e as rejeite quando o prejudicam — comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). Infirmadas as premissas fáticas que sustentaram a decisão de Id. 77223475 — em especial a suposta validação em etapas anteriores e a natureza do ato praticado no 4º ciclo de análise —, e afastada a probabilidade do direito, impõe-se a revogação da tutela de urgência (art. 296 do CPC). Registro, por oportuno, que a Coordenação do Programa informou que a candidata classificada em 2º lugar foi convocada e não assumiu a vaga, de modo que nenhum profissional foi inserido na função de farmacêutico em Alegre pelo Edital nº 057/2024 (Id. 80897384). Não há notícia de descumprimento da ordem judicial, razão pela qual não se cogita de exigibilidade da multa fixada, que ora se torna sem efeito. Anoto, por fim, que o item 19.4 do edital fixou validade de 03 (três) meses, prorrogável por igual período, contados da publicação ocorrida em 23/12/2024, não havendo nos autos notícia de prorrogação que alcance a presente data — circunstância que, de todo modo, não obsta o julgamento do mérito, mais favorável às partes requeridas do que a extinção sem resolução (art. 488 do CPC). Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de incompetência absoluta, por não incidir na espécie a tese firmada no IRDR nº 0021676-78.2018.8.08.0000 do TJES, pelos fundamentos do item II.3; 2. REJEITO a preliminar fundada no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92; 3. EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao INSTITUTO CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM SAÚDE — ICEPi, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de personalidade judiciária (art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 909/2019); 4. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; 5. REVOGO a tutela de urgência deferida no Id. 77223475, restabelecendo integralmente os efeitos do ato administrativo que invalidou a inscrição da autora no Edital ICEPi/SESA nº 057/2024 e liberando os requeridos de qualquer restrição quanto ao provimento da vaga, tornando sem efeito a multa cominatória ali fixada; 6. DETERMINO a retificação da autuação para excluir do polo passivo o "INSTITUTO CAPIXABA DE AÇÃO SOCIAL — ICAS", incluído por erro material de cadastramento, permanecendo como parte requerida o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). O pedido de gratuidade da justiça resta prejudicado neste grau de jurisdição, à vista da isenção legal, ressalvada nova análise em eventual fase recursal, mediante comprovação documental da hipossuficiência. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se o teor desta sentença ao ICEPi/SESA, servindo a presente como ofício. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. ALEGRE-ES, 14 de setembro de 2026. KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz de Direito

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